MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
INTERFERÊNCIA EM OUTRA — NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO IMPRÓPRIO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como mostra o relatório, a controvérsia existente entre as partes, nestes autos, gira em torno de matéria de fato, já que se discute sobre interferências da Rádio Jornal Fluminense nas transmissões da Rádio Imprensa, ambas com suas antenas instaladas no Alto do Sumaré, no Rio de Janeiro. - Com efeito, enquanto a Impetrante afirma que os desvios de modulação lateral da primeira emissora invadem profundamente a frequência da segunda, causando indefensáveis interferências em suas transmissões e diminuindo sensivelmente a qualidade do seu som, o Impetrado, acompanhado da Rádio Jornal Fluminense, sustenta que medições realizadas por técnicos indicados pelas próprias empresas envolvidas atestaram a inexistência de quaisquer tipos de interferência prejudicial, conforme laudo cuja cópia está anexada às informações. - Como facilmente se percebe, trata-se de questão que somente poderá ser esclarecida mediante perícia técnica judicial, meio de prova que não se comporta no curso de mandado de segurança, ação, cujo procedimento não prevê a fase de instrução, por isso que se destina à proteção de direito líquido e certo, isto é, demonstrado, de plano, com a inicial. - Assim sendo, meu voto é pela carência da segurança, ressalvada à Impetrante a faculdade para renovar a sua preten são pela via ordinária. Ac. de 27-06-1989 (Registro nº 89.0007447-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, novembro de 1989, vol. 3, pág. 936 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Radiodifusão. Interferências de uma emisora nas transmissões de outra. Mandado de segurança visando compelir o Ministério das Comunicações a coibir a irregularidade. - Interferências negadas pela autoridade e pela emissora apontada como irregular, com base em laudo de medição, elaborado por técnicos indicados pelas partes em lide. - Palavra final que somente poderá ser obtida por meio de perícia técnica judicial, que não se comporta no rito do mandado de segurança. - Ausência de direito líquido e certo, que conduz à carência da ação. - Ressalvada à Impetrante a faculdade de renovar a sua pretensão pela via ordinária.
