MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
EXIGIBILIDADE — COMPETÊNCIA DA UNIÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O presente recurso especial merece ser conhecido. A matéria nele discutida foi prequestionada no acórdão recorrido. - Destaco do aresto atacado o trecho seguinte do voto condutor que o compõe (fls.): "A Lei n. 7.700/88 definiu o ATP como receita da Portobrás. A Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, que autorizou a dissolução da Portobrás, nenhuma referência fez à exação em tela. Assim, se algum ato infralegal tenha determinado a integração do ATP na receita da União Federal, fê-lo sem validade jurídica, porque a definição daquela exação, como receita da Portobrás, está definida em lei, que evidentemente não pode ser alterada por ato inferior. É certo que atos menores podem cuidar da destinação de bens pertencentes à Portobrás, em face de sua extinção. Não, porém, modificar lei que instituíra receita em favor daquela estatal. Em conseqüência, a extinção da Portobrás implicou a extinção do ATP, que era receita sua." - Na verdade, o art. 2º , da Lei n. 7.700, de 21 de dezembro de 1988, estabeleceu que: "Art. 2º . O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias. Parágrafo único. O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuárias no Banco do Brasil S/A, constituindo recurso da Empresa dos Portos do Brasil S/A - Portobrás, a quem caberá a sua gestão." - Verifique-se, primeiramente, que o referido Adicional tem uma destinação específica, que está disposta no caput do art. 2º acima referido: "O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias." Em conseqüência, há uma vinculação posta na lei, de caráter permanente no tocante à aplicação do referido Adicional. Este é o destino do adicional em questão. A execução desse desiderato querido pelo legislador, na época em que a lei foi instituída, passou a ser a Portobrás, empresa criada para, entre outras, atender aquelas finalidades previstas no artigo 2º da norma já referida. - Extinta, por lei, a Portobrás, sem se extinguir expressamente o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, não há reflexo, ao meu pensar, quanto a essa exação tributária. Ela continua a existir, por força da própria lei que a criou e com os recursos arrecadados vinculados na forma por ela disposta. A sua arrecadação não sofre solução de continuidade, com o produto dela será depositado, semanalmente, pelas administrações portuárias, no Banco do Brasil, constituindo recurso a ser aplicado em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias pelo órgão que passou a exercer as atribuições administrativas até então da competência da Portobrás. - Tenha-se em consideração que, de acordo com o art. 21, da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres. - Ora, com a extinção da Portobrás e outras empresas, pela Lei n. 8.029, de 12.04.90, ficou bem claro no art. 20 do referido dispositivo legal que "A União sucederá a sociedade, que venha a ser extinta ou
Ementa
1. Com a extinção da Portobrás não ocorreu a retirada do mundo jurídico da exigibilidade tributária representada pelo Adicional da Tarifa Portuária. 2. De acordo com o art. 21, XIII, letra f, da CF, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres. 3. Extinta a Portobrás, a União assumiu, diretamente, a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres, até que tais serviços sejam autorizados, concedidos ou permitidos. 4. O Adicional de Tarifa Portuária é receita com destinação vinculada: deve ser aplicada em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias. 5. A sua arrecadação será depositada, semanalmente, pelos órgãos encarregados da administração dos portos e, portanto, de sua cobrança, no Banco do Brasil S/A e depois colocada à disposição da pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, explora o serviço, no caso, após a Lei 8.029/90, a União Federal. A Constituição Federal não concedeu exclusividade à Portobrás para tal função administrativa, nem para a receita de tal Adicional. 6. O art. 20 da Lei 8.029, de 12.04.90, explicitou, de modo muito claro, que "A União sucederá a sociedade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias." Em conseqüência, mesmo que o Adicional de Tarifa Portuária fosse Adicional exclusivo que só podia ser arrecadado pela Portobrás e a ela vinculado, mesmo assim, não teria sido o mesmo extinto, em decorrência da extinção da empresa, pela sucessão operada em relação à União.
