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STF, REsp 111.881-, LIMITAÇÃO - APLICAÇÃO DO TR - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 111.881-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

INCIDÊNCIA — LIMITAÇÃO - APLICAÇÃO DO TR - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 111.881-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Insurge-se o recorrente contra: a) a limitação em 12% ao ano da taxa de juros remuneratórios incidentes em cédulas de crédito rural, verberando pela aplicação dos percentuais livremente pactuados; b) o afastamento da aplicação da TR como fator de atualização monetária; c) a impossibilidade de cobrança dos juros mensalmente capitalizados, buscando afastar a capitalização semestral determinada pelo aresto recorrido; d) a não aplicação da multa moratória de 10%; e) a sua legitimidade passiva para responder pela cobrança do seguro PROAGRO, defendendo a legitimidade do Banco Central do Brasil; f) a sua condenação nos honorários do perito. Sustenta, também, violação aos artigos 2º, 128, 460, 458, inciso II, 515 e 535, sob o fundamento de que a egrégia Câmara a quo foi omissa quanto à questão agitada em sede de embargos declaratórios. - Não procede o inconformismo. - Por primeiro, verifico que insubsiste a alegada ofensa aos artigos 2º, 128, 460, 458, inciso II, 515 e 535, visto que o v. julgado não se ressente da omissão que lhe é imputada. - Com efeito, o Tribunal a quo manifestou-se sobre as questões deduzidas em juízo, apesar de não fazer menção expressa no acórdão a todos os argumentos trazidos pela parte, o que, ressalto, não se traduz em omissão do julgado. Observe-se que "a decisão deve responder às razões das pretensões - porque transformadas em questões, mas não necessariamente a argumentação das partes." (AgRg 5.540-MG, Rel. o eminente Ministro Athos Carneiro, DJ de 11.03.91). - Quanto à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, verifica-se que a controvérsia traz a exame três diplomas legais, a saber: o Decreto nº 22.626/33 (art. 1º), a chamada "Lei de Usura"; a Lei nº 4.595/64 (art. 4º, IX), a denominada "Lei da Reforma Bancária"; e o Decreto-lei nº 167/67 (art. 5º), que poderia ser rotulado como sendo o "Estatuto do Crédito Rural". - O Decreto nº 22.626/33, como de curial sabença, estabeleceu, no seu art. 1º, ser "vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal" de 6% a/a. - A norma inserta em tal dispositivo, contudo, com o advento da Lei nº 4.595/64, deixou de jactar-se nas operações financeiras procedidas pelas instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional controladas pelo Conselho Monetário Nacional. - Isso consolida-se com a interp retação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Enunciado nº 596, em face do disposto no art. 4º, IX, segundo o qual passou a compor ao Conselho Monetário Nacional "limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos", que indica. - Com efeito, a partir de então, deixou de prevalecer o limite genérico do velho Decreto nº 22.626, pelo que as taxas de juros ficaram liberadas para serem livremente estabelecidas, em um primeiro momento, pelas forças do mercado, mas sempre sob a tutela do Conselho Monetário Nacional, pelo poder que lhe foi conferido para limitá-las, como órgão competente para "formular a política da moeda e do crédito", "objetivando o progresso econômico e social do País" (art. 1º, da Lei nº 4.595/64). - Vale dizer: as instituições financeiras passaram, a partir de então, a indicar livremente as taxas de juros a serem estabelecidas nas suas operações do dia-a-dia, se

Ementa

"O Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596-STF." (REsp nº 111.881-RS, Segunda Seção, Relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ de 16.02.98). - Prevendo o contrato que os encargos financeiros serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança, a TR pode ser utilizada como índice substitutivo para a atualizado do débito rural. - A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade da capitalização mensal de juros nas cédulas rurais, desde que pactuada, o que inocorre na hipótese dos autos. A previsão na cédula rural da aplicação do método hamburguês e de capitalização, sem determinação expressa do lapso temporal, não autoriza a cobrança dos juros com capitalização mensal. - É cabível a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 71 do Decreto-lei nº 167/67, uma vez que a mesma foi expressamente pactuada na cédula rural. - Tendo o Banco do Brasil ajuizado execução onde se cobra parcela relativa à contribuição do PROAGRO, tem o mesmo legitimidade para responder aos embargos do devedor lançados contra a referida cobrança.