MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO — EFEITOS
- Recurso
- REsp 99.397/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso busca desconstituir o decisório de fl., utilizando-se para tal mister, basicamente, da transcrição de julgado deste STJ, ao entendimento de que este acórdão agasalha o pedido que ora manifesta. - De fato, o REsp 99.397/SP, Rel. Sr. Min. José Dantas, já transcrito pela agravante, dispõe em sua ementa que "... A regra do art. 68, § 1º, da Lei 8.245/91, veda a propositura da revisional, pendendo prazo para a desocupação do imóvel". Todavia, insta observar que o precedente invocado não guarda com a hipótese qualquer similitude, não se prestando, portanto, a caracterizar eventual diversidade da tese jurídica aplicada ao litígio. Isto porque, conforme consta dos autos, e já expressamente referido na decisão de fl., não havia qualquer prazo de desocupação pendente quando do ajuizamento da revisional. Ao revés, o prazo que efetivamente fora ofertado pelo locador não mais subsistia, posto que inobservado pela locatária, ora agravante, inexistindo, de resto, qualquer ofensa ao art. 68, § 1º, da Lei 8.245/91, sendo de todo evidente a inaplicabilidade desta norma à questão sob exame. Assim, manifesta a improcedência do pedido. - Estas, de fato, as razões que motivaram o decisum ora atacado, que, por sinal, não mereceram da agravante qualquer contrariedade. Saliente-se, ademais, que o presente recurso não trouxe aos autos qualquer argumento que pudesse ensejar a alteração do tratamento jurídico aplicado à espécie. - Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 05-08-1999 DJ de 06-09-1999 (Registro nº 94.0003262-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 371 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - A empresa de construção civil pode, mesmo em regime de concordata, alienar os imóveis que constituem seu objeto social; a proibição prevista nos artigos 149 e 167, 2ª parte, do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, só alcança aqueles que fazem parte do respectivo ativo permanente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os autos dão conta de que a inclusão das empresas de construção no rol daquelas sujeitas à falência criou uma situação singular, não prevista no Decreto-Lei nº 7.661, de 1945. - Com efeito, qual o regime jurídico da concordata deferida a essas empresas, à vista do aparente choque entre duas regras legais: aquela que mantém a concordatária na administração da empresa (art. 167, 1ª parte) e aquela, não obstante isso, que subordina a venda de imóveis à autorização judicial (arts. 149 e 167, 2ª parte). - Salvo melhor juízo, decidindo que a proibição da venda de imóveis só alcança aqueles que fazem parte do ativo permanente da empresa, e não aqueles que constituem o objeto do próprio negócio, o Tribunal a quo decidiu com acerto. - A aplicação literal dos artigos 149 e 167, 2ª parte, da Lei de Falências, sem as adaptações exigidas pelo artigo 1º da Lei nº 4.068, de 1992, implicaria a criação de um regime jurídico especial não previsto originariamente no sistema: o de empresa concordatária impedida de praticar os atos normais de administração no âmbito de seu objeto social. - Pela letra a, portanto, o recurso especial não pode prosperar; pela letra c, nem pode ser conhecido, à mingua da demonstração da divergência. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 25-08-1999 DJ de 04-10-1999 (Reg. nº 95.0028157-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 181 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Descumprindo o locatário o prazo que lhe fora ofertado para a desocupação do imóvel, não mais poderá valer-se do argumento de "pendência de prazo para a desocupação do imóvel", com vistas a obstar ação revisional que busque atualizar o valor locativo até a efetiva entrega do bem. - Não caracterizada a pendência de prazo para a devolução do imóvel, como na hipótese, mostra-se cabível a ação revisional, inexistindo violação do art. 68, § 1º, da Lei 8.245/91.
