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Resp 50.669, ACORDO CELEBRADO - SE É VÁLIDO, Rel. Assis Toledo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 50.669. Relator: Assis Toledo.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

FALTA DO PATRONO DO LOCATÁRIO — ACORDO CELEBRADO - SE É VÁLIDO

Recurso
Resp 50.669
Tribunal
Relator
Assis Toledo

Resumo do acórdão

- Em que pese as razões expendidas na peça recursal, não se vislumbra a apontada violação das leis indigitadas. - De fato, do exame dos autos, verifica-se que as partes compareceram pessoalmente à conciliação, tendo firmado o acordo, que, homologado por sentença, conduziu à extinção do processo. Tem-se, na espécie, que as partes dispunham do necessário discernimento e capacidade a validar, assim, a manifestação de vontade apresentada. Ao revés, não se noticiou nos autos eventual má-fé ou defeito que pudesse macular a audiência e a sentença prolatada. - Por oportuno, saliente-se que, para o acordo em referência, não exige a lei outra forma que não a simples formulação dos termos avençados no bojo dos autos, a ser chancelado pela autoridade julgadora, não impedindo tal mister a eventual ausência dos advogados das partes. (THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil", 30ª ed., pág. 433, art. 447, nota 4ª). - Ademais, inexistiu na hipótese a prática de ato postulatório, o que seguramente afasta a apontada violação dos arts. 1º e 4º da Lei 8.906/94. - De tal sorte, sendo a autoridade jurisdicional competente, as part es capazes e os atos processuais realizados sob o manto da legalidade, nenhum vício se constata na homologação do acordo ajustado pessoalmente pelo locatário, ora recorrente. Sendo certo que eventual defeito jurídico existente no decisum monocrático deve ser provado, pelo interessado, mediante o uso das vias adequadas, em ação própria. - Nesse sentido o precedente da Corte: "Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres. Acordo homologado pelo Juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC. Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida, em tese, que só poderá ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável. Litigância de má-fé não caracterizada pelo só manejo do recurso de apelação numa hipótese em que até o recurso especial foi admitido para exame de alegações no mínimo razoáveis. Conhecimento parcial e provimento, nessa parte, do recurso." (Resp 50.669, DJ 27.03.95, Rel. Min. Assis Toledo) - Por todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. - É o voto. Ac. de 10-08-1999 DJ de 06-09-1999 (Reg. nº 95.0054632-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 373 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

É lícito ao locatário, na ação de despejo em que é demandado, na audiência de conciliação prevista no art. 447 do CPC, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio. - A chancela homologatória inscrita nos autos, conferida pelo magistrado ao acordo realizado em audiência de conciliação, legitima a manifesta e voluntária vontade das partes, descabendo a alegação de qualquer defeito jurídico a este ato processual, ressalvada a possibilidade de prova em contrário ser produzida em ação própria. - Não ofende os arts. 1º e 4º da Lei 8.906/94 o acordo realizado em juízo (art. 447 do CPC) pela parte desacompanhada de seu advogado, desde que, como na espécie, não tenha sido praticado qualquer ato postulatório.