MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
VERBAS INDENIZATÓRIAS — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- mandado de segurança 1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Decidindo quanto à incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre a "indenização especial" recebida pelo servidor, quando da adesão ao programa de demissão incentivada ou dispensa sem justa causa, determinou a Sexta Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, nos termos das ementas a seguir transcritas (fls.): "Tributário - Imposto de renda - Incidência sobre benefícios recebidos em decorrência de demissão incentivada de contrato de trabalho - Verba honorária em mandado de segurança. 1) Indenizar é compensar ou retribuir monetariamente uma pessoa, para reembolso de despesas feitas ou para ressarcimento de perdas tidas. Nela, há substituição do direito pelo dinheiro. 2) A indenização trabalhista tem por escopo o ressarcimento do empregado por um dano, para cuja ocorrência ele não concorreu. Esse dano, no caso, é a do próprio trabalho, fonte primeira de subsistência do trabalhador. 3) Ressalte-se que a vontade do empregado também concorre nas demissões incentivadas. Não é ato unilateral do empregador. Assim, a pecúnia recebida em decorrência dessa rescisão, inobstante ser tratada de "indenização especial", é acréscimo patrimonial e, como tal, sujeito à incidência do imposto de renda. 4) Incabível a condenação de verba honorária em mandado de segurança, a teor da Súmula 105 do STJ. 5) Negado provimento à apelação dos impetrantes e dado provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial." "Tributário - Imposto de renda - Incidência sobre benefícios recebidos em decorrência de demissão incentivada de contrato de trabalho. 1) A vontade do empregado concorre nas demissões incentivadas, não sendo ato unilateral do empregador. Daí, a pecúnia recebida, em decorrência de rescisão contratual, inobstante ser tratada de "indenização especial", é acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 2) Não há omissão, lacuna ou obscuridade no acórdão embargado, tendo toda matéria de mérito sido analisada. 3) Rejeitados os embargos de declaração." - ................................................................................. - Não obstante, conheço do recurso pelo fundamento da letra a, no que toca aos demais dispositivos de lei indicados como contrariados, à vista da jurisprudência pacificada da Eg. Primeira Seção de Direito Público, a partir da edição do Verbete nº 215/STJ (DJ 04.12.98), assim ementado: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - O entendimento seguiu a orientação de não constituírem tais verbas, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43, CTN. - Nesta linha de entendimento, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 19-08-1999 DJ de 11-10-1999 (Registro nº 97.0034995-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 163 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (Súmula 215/STJ).
