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REsp 43.463, PRORROGAÇÃO CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 43.463.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

HIPÓTESE DE TÉRMINO DO EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ARRECADADOR ANTES DO EXPEDIENTE FORENSE — PRORROGAÇÃO CONCEDIDA

Recurso
REsp 43.463
Tribunal

Resumo do acórdão

- Lá no Rio Grande do Sul, entendeu-se que não importa que o órgão arrecadador encerre o seu expediente antes do expediente forense. O advogado deve se precaver, pois é de todos sabido que a Caixa encerra seu expediente "pelas 16 horas". - Sucede que a 1ª Turma se apegou ao disposto no art. 172 do Cód. de Pr. Civil, segundo o qual, na mais recente redação, "Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas". Também se apegou ao art. 184, § 1º, II, consoante esta passagem do acórdão: "Se o órgão arrecadador do preparo encerra seu expediente às dezessete horas, o prazo de recurso prorroga-se até o primeiro dia útil". Serviu-lhe ainda de fundamento o que decidiu a 3ª Turma, no julgamento do REsp 43.463, Ministro Eduardo Ribeiro. - Tal a circunstância, divergência há com os indicados paradigmas, oriundos da 4ª Turma, motivo por que, preliminarmente, conheço dos embargos. - Porém os rejeito. A orientação da Turma a que pertenço, a 3ª, coincide com a do acórdão embargado. Não é aqui novidade, porque tal acórdão, como se viu, louvou-se exatamente em precedente daquela Turma. Confira-se essoutro, em processo igualmente proveniente do Rio Grande do Sul: "O preparo poderá ser efetuado enquanto durar o expediente forense, que é estabelecido pela lei de organização judiciária. Não pode o horário ser encurtado em virtude de norma que regule o funcionamento dos estabelecimentos bancários. Encerrando-se o expediente do banco, onde se haveria de fazer o recolhimento, antes do previsto em lei para o forense, ter-se-á como tempestivo o preparo realizado no dia útil imediato" (REsp 122.664, DJ de 4.8.97). - Oriundo de Minas Gerais, confira-se o seguinte: "Apelação cível. Preparo. Horário bancário. Precedentes da Corte. 1. Protocolada a apela ção após o encerramento do expediente bancário, admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil seguinte ao da interposição sem que, com isso, haja afronta ao art. 511 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 143.509, Ministro Menezes Direito, DJ de 25.2.98). - Na 4ª Turma, a maioria já tem adotado posição análoga à da 3ª. Ali, têm ficado vencidos os Ministros Barros Monteiro e Sálvio de Figueiredo. Ver REsp 95.269, Ministro Cesar Rocha, DJ de 12.5.97. - Pelo que disse, conheço dos embargos mas os rejeito. Ac. de 02-09-1998 DJ de 12-04-1998 (Registro nº 97.0089148-8) VENCIDOS NO MÉRITO OS MINISTROS SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA E BUENO DE SOUZA Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 45 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Prorroga-se, no entanto, o prazo se houver término do expediente do órgão arrecadador antes do encerramento do expediente forense.