MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
INDENIZAÇÃO AOS PAIS — CÁLCULO BASEADO NA IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os recorrentes são pais da vítima, morta em acidente de trânsito. O pedido de indenização feito foi deferido, com pensão mensal de 1,02 salário mínimo, mas até a idade em que a vítima completaria 25 anos, considerando o acórdão que não foi demonstrada a dependência econômica, asseverando que o entendimento do Tribunal, em casos como o presente, é o de que a extensão até os 65 anos, se comprovada a dependência. Considerou, ainda, que a vítima já estava noiva, prestes a contrair núpcias, "quando, presumidamente, cessa qualquer assistência do filho. Em nada altera também, o fato da vítima ser maior, com 21 (vinte e um) anos de idade, ao tempo de seu falecimento". Na sentença houve, ademais, condenação por dano moral, que o acórdão recorrido elevou para 200 (duzentos) salários mínimos. - Tenho entendido que em casos de morte de filho há sempre muitas circunstâncias de fato que sustentam a fixação e os critérios para a indenização. Assim, por exemplo, se era de tenra idade, se a família situava-se nos estratos de baixa renda, se a vítima já trabalhava. - Neste caso, a sentença afirma que a vítima já trabalhava percebendo cerca de 1,56 salário mínimo, sendo os autores "pessoas simples". - Como sabido, a idade limite tem sido fonte de flutuação jurisprudencial. Mas, a meu juízo, sendo a vítima maior, já incluída no mercado de trabalho, participando de família simples, cabível é o pensionamento até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - Assim, eu conheço do especial pela divergência e lhe dou provimento para determinar que a pensão mensal seja paga até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de id ade. Ac. de 16-08-1999 DJ de 04-10-1999 (Registro nº 98.0010742-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 219 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A fixação da indenização em casos como o presente, sendo a vítima maior, já integrada ao mercado de trabalho, membro de família simples, tem merecido da jurisprudência o agasalho do pensionamento até a idade em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
