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QUANDO NÃO SE APLICA A LEI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

PENHORA JÁ CONSOLIDADA — QUANDO NÃO SE APLICA A LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Preleciona CARLOS MAXIMILIANO, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 8ª ed., pág. 221, a respeito da aplicação da analogia quando falta uma só disposição, um artigo na lei e então busca-se ao que regula um caso semelhante: "Existe um dispositivo legal: surge uma dúvida não resolvida diretamente pelo texto explícito; decide o juiz orientado pela presunção de que o desenvolvimento de um preceito leve a verdadeiros corolários jurídicos, as consequências que tenham moral afinidade com a norma positiva; aplica ao caso novo a regra fixada para o outro, semelhante àquele". - Dispõe o art. 71 do CC que "para o exercício desse direito (a instituição do bem de família) é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado". - Como observa CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, v. I/266, 2ª ed., a inalienabilidade é relativa no bem de família voluntário, instituído na conformidade do Código Civil: "Exime o bem da execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família, não podendo ser utilizado o instituto de proteção desta como um vínculo defraudatório dos credores que já o sejam no momento de seu gravame, e é então requisito de sua validade a solvência do pater famílias". - MARIA HELENA DINIZ in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1º/167, 4ª ed., ressalva que o bem de família: "Não terá eficácia para fraudar credores, mediante inadimplemento de dívidas anteriores a eles... neste caso impera a regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas". - Portanto, à vista de tais observações, a instituição do bem de família sempre pode ser impugnada pelos credores se viesse a comprometer o pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor que o instituiu, para tanto existente procedimento previsto na Lei 6.015/73 (arts. 260-265). - Se os credores têm direito de impedir a instituição voluntária do bem de família, a lei nova, criando o bem de família legal, não pode incidir retroativamente para afastar um direito que antes já era assegurado ao credor, ou seja, o de impedir a impenhorabilidade de bem que daria ensejo ao descumprimento de compromisso assumidos pelo devedor. Ac. de 28-11-1990 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 143. EMFOR 524

Ementa

A Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é norma de natureza material, eficácia imediata e sem efeito retroativo, inaplicável, portanto à penhora realizada antes de sua vigência, ato jurídico perfeito inatingível por lei nova.

Nota da redação

Revista dos Tribunais