MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PESSOA JURÍDICA ATINGIDA EM SUA HONRA OBJETIVA — POSSIBILIDADE - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- REsp 60.033-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
1. O primeiro recorrente inicia por afirmar a inadmissibilidade da indenização porque inexistiu ofensa na publicação da nota transcrita no relatório. Contendo uma informação no condicional, "teria", o jornal exerceu o seu direito de informar, não estando caracterizado o fato ilícito por ausência de seus pressupostos: "dano, culpa e nexo causal". - Sobre o ponto, transcrevo, pela excelência da fundamentação, parte do voto do Relator, em. Desembargador Sylvio Capanema de Souza: "Teria a notícia veiculada ofendido a autora ou maculado a sua honra? Defendem-se os réus sustentando, a uma, que o fato era do domínio público, tendo sido divulgado por vários outros órgãos, e a duas, porque não se fez qualquer acusação concreta. A notícia usou o verbo no tempo condicional, ao divulgar que a autora ‘teria’ recebido da CBF cem mil dólares. Nenhum dos hábeis argumentos merece acolhida. Quanto ao primeiro, nenhuma prova foi feita quanto à alegada divulgação por outros órgãos, o que seria fácil produzir. A única referência que, a respeito, consta dos autos, é sobre a revista ‘Isto é’, que teria (aí sim, o verbo está correto) publicado igual notícia, mas depois da nota divulgada pelos réus. Quanto ao segundo argumento, cabe ressaltar que há certos condicionais que causam mais danos que muitos tempos presentes. A mais per igosa das ofensas é a que se faz de forma oblíqua, reticente, disfarçada, ferindo mais fundo, porque suscita comentários, interpretações maliciosas, polêmicas. SERRANO NEVES, in Direito de Imprensa, observa que o reticente é o carrasco das reputações, não atacando de frente, deixando aos circunstantes o julgamento livre e controvertido do problema. A ofensa não vale pelo que diz, e sim pelo que insinua. No mesmo livro, SERRANO NEVES, à fl. 215, parece que está comentando este processo, ao observar que ‘pior que a interrogação reticente e, porém, a fórmula esquivante, fugidia, manifestada através do consta, do diz-se, do comenta-se’. A imprensa, é importante frisar, não foi criada para veicular boatos, ainda mais em coluna tão prestigiosa e lida como a dos réus. Vale a pena transcrever o comentário final do saudoso Serrano Neves, e que transcende o campo jurídico, para repercutir no da própria ética: 'Ofensas encobertas, oblíquas, de duplo sentido, ou disfarçadas sob fórmulas estudadas - convenhamos - constituem ilicitudes das mais condenáveis, pois revelam, em seus autores, além de tudo, superlativa aptidão para macular a pureza da deontologia do jornalismo, com sacrifício, em conseqüência, do bem jurídico por cuja sobrevivência lutam os próprios jornalistas: a liberdade de imprensa.' Sempre entendi que pior que a mentira é a meia verdade, que é mais difícil de combater. Vejamos o que diz a malsinada nota. Começa afirmando que não saiu de graça o empate com o Equador. Portanto, aí está uma afirmação categórica, e não mera suposição. A seguir, dizem os réus que para jogar em Guayaquil, a nível do mar, a CBF ‘teria’ pago cem mil dólares à Federação Equatoriana. Perceba-se a malícia: a primeira frase é uma afirmação categórica, a segunda, que fala em cifras, vem disfarçada com o verbo no condicional. O leitor médio sai, data venia, se não convencido, com quase certeza, da vera cidade da notícia. E como teria reagido o torcedor e o povo equatorianos, diante da notícia que a sua própria federação, em troca de dinheiro, sacrificou o destino de sua seleção nacional, abdicando de jogar a mais de 2.500m de altura, em Quito, onde os brasileiros quase não conseguem respirar, para disputar a partida tão importante a nível do mar? E o conceito da autora perante as demais federações de futebol do mundo, e da FIFA? É evidente que a nota, destituída de qualquer prova, ou indício veemente, maculou profundamente a credibilidade da autora, seu conceito e fama, causando-lhe dano, perfeitamente reparável. Nem se invoque, como costuma ocorrer em casos tais, a liberdade de imprensa, a proibição da censura ou o sigilo da fonte. Nado tem uma coisa a ver com a outra. A liberdade de imprensa, cujo corolário é o dever de informar, e cuja garantia é o sigilo das fontes, não concede ao jornalista um passaporte de imunidade, para investir contra a honra das pessoas. O reverso da medalha de ouro da liberdade é a responsabilidade. Todos nós abominamos, como democratas, a censura prévia, mas para bani-la de nossos costumes é preciso fortalecer a noção de responsabilidade. A imprensa
Ementa
A pessoa jurídica pode ser atingida em sua honra objetiva e por isso tem legitimidade para promover ação de indenização por escrito publicado em jornal. - A responsabilidade pela publicação no jornal é da empresa que o explora e dos jornalistas autores da notícia. Orientação da Segunda Seção. Ressalva da posição do Relator. - A indenização por dano extrapatrimonial decorrente de matéria divulgada através da imprensa, em ação de responsabilidade fundada no direito comum, não está limitada aos parâmetros do art. 51 da Lei nº 5.250/67.
