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re -, ENTREGA PESSOAL AO CITANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

REQUISITOS — ENTREGA PESSOAL AO CITANDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente sustenta, com arrimo no artigo 223, parágrafo único, CPC, que a carta citatória deveria ter-lhe sido entregue pessoalmente. - O recorrido, por sua vez, alega, sem, no entanto, nada comprovar que a citação foi efetivamente concretizada, argumentando que o réu tentou resolver a demanda amigavelmente depois da citação, aduzindo ainda que o que ocorreu, na realidade, foi que o réu e seu patrono chegaram atrasados à audiência designada. - No acórdão recorrido consta que a carta citatória, embora tenha sido direcionada ao endereço do réu, foi recebida por outra pessoa, de nome Ricardo Severino Prado. Tal circunstância, registre-se, é confirmada através de uma simples observação ao aviso de recebimento anexado aos autos. - No regime anterior à vigência da Lei n. 8.710/93, esta Turma teve oportunidade de tratar do tema, como se vê do REsp n. 80.068-GO (DJ 24.6.96), da relatoria do Ministro Barros Monteiro, consoante esta ementa: "Citação pelo correio. Pessoa física. Requisitos. Art. 223, § 3º, do CPC. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo". - Na oportunidade, restou vencedora a tese de que a carta citatória, em casos de pessoas físicas, deve ser entregue pessoalmente ao citando. - Pedindo vênia aos que entendem diferentemente, tenho que a melhor interpretação continua sendo a adotada no mencionado precedente, não obstante a mudança da lei. - Sobre isso, a propósito, importante registrar que as inovações trazidas pela Lei n. 8.170/93 não alteraram substancialmente o procedimento de entrega da carta citatória às pessoas físicas. - A antiga redação do § 3º do art. 223, CPC, assim dispunha: "O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo". - A atual redação do parágrafo único do mesmo dispositivo, a seu turno, registra, no que interessa: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". - Como se vê, não houve qualquer alteração no modo de recebimento da carta citatória. Em ambas as redações, portanto, verifica-se o igual propósito da lei, qual seja, de garantir a entrega da citação diretamente ao citando, devendo o carteiro colher a assinatura daquele. - EGAS MONIZ ARAGÃO, aliás, ao tratar do procedimento da entrega da carta citatória, comunga do entendimento de que não houve alteração substancial nesse procedimento com a entrada em vigor da nova lei, como se vê do seguinte tópico de sua doutrina: "A alteração introduzida pela Lei n. 8.710/93 não modificou substancialmente o que dispunha o texto revogado; fez-lhe apenas retoques, concentrando no caput e um só parágrafo o que antes se estendia por quatro proposições" ("Comentários", Forense, 9ª edição, 1998, vol. II, n. 258, pág. 196). - Diante disso, como já ressaltado, continuo a entender que melhor se amolda à espécie a tese acolhida anteriormente por esta Turma. A propósito, colho dos fundamentos do voto condutor daquele julgado: "Não bastava, pois, que a carta fosse entregue a uma pessoa qualquer encontrada no endereço do citando. Vale lembrar o que assinalou o mestre PONTES DE MIRANDA a respeito: 'no § 3º, frisa-se que, à entrega do invólucro registrado, dita ‘carta’, o destinatário tem de assinar o recibo' (Co mentários ao Código de Processo Civil, tomo III, pág. 266, ed. 1974). Igual o prelecionamento de MONIZ DE ARAGÃO, para que 'ao fazer a entrega da carta ao destinatário, exigir-lhe-á o carteiro que subscreva o recibo respectivo, a ser devolvido ao remetente, para atestar a chegada da correspondência ao destinatário' (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 276, 7ª ed.). Assim também o magistério de ROGÉRIO LAURIA TUCCI: 'neste particular, convém rememorar que, na expressão do § 3º, deverá ser ela entregue pessoalmente ao destinatário (pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica), exigindo-lhe, o carteiro, que assine o recibo' (Citação pelo correio ou postal, in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 14, pág. 479). Verifica-se daí a frontal transgressão, na hipótese em tela, da norma insculpida no mencionado § 3º do art. 223 do CPC, por não se contentar a lei com as simples presunções inferidas pelo julgado recorrido. A citação válida no caso não se efetivou e, sem ela, não se instaura regularmente a relação processual". - Outra, outrossim, não é a lição de HUMBERTO THEODORO

Ementa

Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente. - Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.