MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO — COMO PROCEDER
- Recurso
- RE 168.019
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos autos de ação de indenização ajuizada por Paulo Justino Pereira e outro contra o Município de São Paulo, havendo necessidade de novos cálculos para complementar o pagamento requisitado, o Desembargador João Sabino Neto homologou a conta (fls.) - decisão que foi atacada pelo Município de São Paulo, por meio de agravo regimental (fls.). - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo regimental (fls.). - Daí o presente recurso especial, interposto pelo Município de São Paulo, impugnando o acórdão, na parte em que fixou, o prazo de 90 (noventa) dias para a complementação do pagamento e, também, na parte em que admitiu a inclusão do IPC na conta de liquidação relativamente aos meses de março de 1990 a janeiro de 1991 (fls.) . DO VOTO - As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil; o juiz não pode, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante simples ofício ou intimação. - Pago o valor da conta originária e, sobrevindo a necessidade de precatório complementar em razão da depreciação da moeda, as diferenças resultantes da atualização do saldo devedor estão sujeitas ao mesmo procedimento, isto é, homologada a nova conta, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser citado para os efeitos da execução. - Nesse sentido o julgamento do RE 168.019, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, cujo acórdão foi assim ementado: "Execução contra a Fazenda Pública. Cálculo complementar. Indispensabilidade de expedição de precatório, a s er processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz. Recurso extraordinário conhecido e provido" (DJU, 02 de agosto de 1996, pág. 25.787). - Aqui, isso não ocorreu. - Tal como transcrito no acórdão atacado pelo recurso especial, "... ocorrendo na tramitação do precatório a substituição legal de índice, os cálculos a serem feitos pelo departamento competente levarão em conta as novas normas" (fl.). - Aqui, não é disso que se trata; há um contencioso acerca dos índices de correção monetária aplicáveis à espécie (vide razões do agravo regimental, fls., bem assim a motivação do acórdão recorrido, fls.). - Nos termos do artigo 575, II, do Código de Processo Civil, "a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". - Ainda que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponha de outro modo, prevalece a lei. - Nesse sentido os precedentes desta Turma: "Processual Civil. Execução de sentença. Incidentes. Competência. CPC, art. 575, II. Assento Regimental nº 195, de 20.06.91, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. I - O Assento Regimental nº 195, de 20.06.91, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao atribuir ao presidente da referida Corte competência para solucionar incidentes da execução, violou o art. 575, II, do CPC, que incluiu essa matéria na competência do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. II - Recurso especial conhecido e provido" (REsp 47.336-5, SP). - Voto, por isso, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de São Paulo para que, reformado o acórdão de fls., a complementação do pagamento da indenização se processe nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Ac. de 01-09-1998 DJ de 06-09-1999 Registro nº 98.0020717-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 167 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A atualização de conta de liquidação, para os efeitos de precatório complementar, segue o procedimento próprio da elaboração do cálculo originário; após a sentença de homologação, a Fazenda Pública deve ser citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
