MANDADO DE SEGURANÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
OPERAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DE SOBRAS DE CAIXA QUE PRODUZEM LUCRO — INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 35.843-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso em debate provoca reexame da questão a respeito de se definir se as aplicações financeiras praticadas pelas cooperativas são alcançadas pelo imposto de renda. - Sobre o tema tenho entendimento divergente, haja vista seguir corrente firmada pelo que expressa, entre outros, o conteúdo do acórdão representativo do REsp nº 35.843-PR, Rel. Min, Demócrito Reinaldo (DJU de 27.6.94), assim ementado: "Tributário. Repetição de indébito. Cooperativa. Aplicações de sobras de caixa do mercado financeiro. Negócio jurídico que extrapola a finalidade básica dos atos cooperativos. Imposto de Renda. Incidência. I - A atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à finalidade a que se destinam as cooperativas. A especulação financeira, como forma de obtenção do crescimento da entidade, não configura ato cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais. II - As aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuados pelas cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. III - Recurso a que se nega provimento. Decisão por maioria. (in DJU de 27.6.94). - Em face dessa posição, convicto estou que merece apoio a fundamentação da parte recorrente, a qual está posta assim (fls.): "O v. acórdão recorrido não pode subsistir por manifesta violação de norma de lei federal, ou seja, os artigos 87 e 111 da Lei nº 5.764/71. Os artigos 87 e 111 da Lei nº 5.764/71, respectivamente, estabelecem: ‘Art. 87 - Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizad os em separado, de molde a permitir cálculo para a incidência de tributos.’ ‘Art. 111 - Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 desta lei.’ As aplicações financeiras, portanto, não são atos cooperativos, na definição do artigo 79 da mesma Lei acima referida, sendo atos praticados com terceiros não associados, uma vez que fora dos objetivos sociais primordiais. Para que a cooperativa fosse dispensada de tributos, não sendo caso de imunidade ou de não incidência, teria de fulcrar-se em dispositivo expresso de lei ordinária (art. 11 do CTN). No caso, não se trata de imunidade, nem se trata de não incidência, pois as aplicações financeiras não são atos cooperativos. Ressalte-se que a tributação dos ganhos em operações financeiras de curto prazo, tem sua base legal no artigo 549 do Decreto nº 85.450/80 e Lei nº 7.450/85, artigo 34, que determina a incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, para os ganhos de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas. Às cooperativas, portanto, em relação aos atos não enquadráveis entre os atos cooperativos, aplica-se o regime ordinário das pessoas jurídicas. Assim, o termo "unicamente" que está no texto do artigo 129 do RIR/80 para explicitar que não serão alcançados os resultados positivos decorrentes das operações com associados ou outras entidades cooperativas, não concede isenção tributária a quaisquer outros resultados positivos relativos a negócios e atos não cooperativos. Não podem, ainda, as operações financeiras nos mercados de especulação serem consideradas como negócios-acessórios à realização de seus fins. São negócios autônomos. Os atos não cooperativos, quaisquer que sejam, desde que produzam resultados positivos são alcançados pelo imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, havendo sido apenas retirados do campo de incidência tributária os eventuais resultados provenientes de atos cooperativos. As aplicações financeiras são atos não cooperativos, na definição do artigo 79 da lei de regência." 4. Dos fundamentos do recurso pela alínea c. 4.1. Da decisão da E. 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 36.887-1/PR. Em julgamento do Recurso Especial nº 36.887-1-PR (93.0019742-8), interposto pela Fazenda Nacional, tratando de idêntica matéria, a douta Primeira Turma desse E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento por unanimidade, em acórdão, com a seguinte ementa, publicado no DJU de 04.10.93: "Ação de repetição de indébito - Cooperativa - Aplicação financeira - Ato não cooperativo sujeito ao Imposto de Renda. As aplicações financeiras são atos não cooperativos que produzem resultados positivos e estão sujeitos à incidência do imposto de
Ementa
As operações financeiras das cooperativas decorrentes de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda.
