MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
FEITO NO QUAL SE DISCUTEM DIFERENÇAS SALARIAIS — INTERVENÇÃO DO ESTADO - LEGITIMIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- Luiz Vicente Cernicchiaro
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar, passo ao exame do recurso especial do Estado do Pará. Com razão o Ministério Público Federal. Este recurso especial, que é prejudicial do recurso ordinário interposto pela impetrante Rosana L. M. M., deve ser conhecido e provido. - A propósito, transcrevo em parte o parecer ministerial, verbis: "Merece guarida a alegação de afronta ao artigo 499 do CPC, porque não tendo as leis que regem o procedimento do mandado de segurança regulado a questão da inadmissibilidade de recurso pelo terceiro prejudicado, no caso, o Estado, quando não haja ingressado ab initio na relação processual, há de aplicar-se subsidiariamente o comando da lei processual civil, a teor do disposto no artigo 19 da Lei nº 1.533/51. Aliás, é doutrinariamente admissível a intervenção do terceiro prejudicado para recorrer da sentença prolatada em mandado de segurança. Confira-se o comentário que tece a respeito RAUL ARMANDO MENDES, transcrito por HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Mandado de Segurança" (Malheiros Editores, 17ª ed., 1996, SP, pág. 49), in verbis: "O terceiro prejudicado pode recorrer extraordinariamente, segundo o artigo 499 do CPC. O terceiro prejudicado é aquele que, embora não sendo parte na lide, sofre gravame com a decisão da instância ordinária. É figura autônoma, isto é, não vinculada ao autor, ao réu ou ao prefalado litisconsorte. Defende direito seu, pelo que não pode ocorrer depois da sentença, sem que se possa falar em supressão de instância, ou violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, po is o seu recurso provido devolve à instância a quo todo o conhecimento da matéria." (fls.) - Nesse sentido é a jurisprudência da Corte, confira-se: " REsp - Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Mandado de segurança. Pessoa jurídica. Legitimidade. A relação jurídica é vínculo entre duas ou mais pessoas (sujeito ativo) (pretensor) e sujeito passivo (obrigado), projetada por fato histórico (causa), gerando então, complexo de direito e obrigações contrapostos (conteúdo). A chamada "autoridade coatora" é agente do Estado. Este sim, figura no pólo passivo, satisfaz a legitimidade passiva ad causam. A doutrina e a jurisprudência consagram nesse sentido. O Estado, portanto, pode, a qualquer momento, porque responsável pelo pagamento reclamado, ingressar na relação processual." (REsp nº 106.811/PR, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ de 31.03.97) - Neste particular, é elucidativo transcrever o voto do em. Relator, o Ministro Vicente Cernicchiaro: "A relação jurídica é vínculo entre duas ou mais pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo) projetada por fato histórico (causa), gerando, então, complexo de direitos e obrigações contrapostas. Essa estrutura evidencia não ser complexa a solução do termo sub judice. Na espécie dos autos, o Estado, mensalmente, efetua pagamento de proventos ao recorrido. Este insubordina-se quanto a desconto considerado ilegal. Daí, a impetração de mandado de segurança "contra o Tribunal de Contas do Estado do Paraná". (fls.). Essa ação constitucionalizada tem procedimento especial. Determina, para fim de informações, ser notificada a autoridade tida como coatora. Impõe-se, todavia, interpretação lógico-sistemática. Aliás, no particular, a doutrina, com respaldo jurisprudencial, colocou o tema no devido lugar. A chamada "autoridade coatora" é agente do Estado. Este sim, figura no pólo passivo, satisfaz a legitimidade passiva ad causam. De outr o lado, na espécie, evidente o interesse processual do Estado, ora recorrente. Ele, e não a autoridade coatora, arca com vencimentos e proventos. A legitimidade do Estado para ingressar, na relação processual, é evidente. Não pode ser recusada. O seu patrimônio não pode ser afetado negando-se-lhe o direito de defesa. Admissível, portanto, participar da demanda tomando-a desde o início, ou no curso processual. Conheço do recurso especial e lhe dou provimento a fim de o E. Tribunal de Justiça apreciar os embargos de declaração." - No caso dos autos, a hipótese é análoga: mandado de segurança dirigido por servidora estadual contra ato do "Secretário de Administração" (autoridade coatora). Contudo, o responsável pelo pagamento da impetrante e, conseqüentemente, pelas diferenças por ela obtidas, é o Estado do Pará. - Portanto, na espécie, evidencia-se o interesse processual do Estado, pois é ele, e não a autoridade coatora, o responsável pelo pagamento dos vencimentos. Logo, poderia participar da demanda desde o início, ou nela
Ementa
O Estado, que é o responsável pelo pagamento de seus servidores tem legitimidade para ingressar em feito no qual se discutem diferenças salariais desses mesmos servidores. Não importa que no mandado de segurança conste como autoridade coatora um dos Secretários de Estado, pois ele é um de seus agentes, representa-o, mas não é o responsável direto pelo pagamento.
