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TFR, RE 193.456, ÍNDICE A SER OBSERVADO - SÚMULA 260 - QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 193.456.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

REAJUSTE DE PROVENTOS — ÍNDICE A SER OBSERVADO - SÚMULA 260 - QUANDO SE APLICA

Recurso
RE 193.456
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Inicialmente cumpre destacar que a divergência restou sobejamente demonstrada, pois é notório o conflito entre a decisão embargada e as decisões trazidas a cotejo proferidas pela Eg. Quinta Turma deste STJ, no sentido de que a Súmula 260 não pode ser aplicada a benefícios concedidos após a Constituição e que a mesma não é sinônimo de equivalência salarial. - Comprovado o dissídio, cumpre esclarecer que a Súmula 260 do extinto TFR foi elaborada para melhor explicitar a fórmula de cálculo de reajustamento vigente na regência da Lei n. 6.708/79, pois o benefício era calculado de forma errônea, prejudicando, em muito, o aposentando. - Naquele período, a fórmula de cálculo adotava critérios de fixação de índices diferenciados de reajustamento do benefício, proporcionais ao tempo de manutenção e considerava o salário mínimo anterior, e não o novo, no momento de fixar as faixas salariais e aplicar os índices de reajuste. - Leia-se o enunciado da Súmula 260/TFR: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do mês de concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado". - A Súmula 260 surgiu, portanto, para amenizar tais questões, determinando o índice integral do aumento verificado, e considerando, neste particular, o salário atualizado e não o anterior, não se referindo à equivalência salarial. - Com o advento do Decreto-Lei 2.171/84, tais questões foram melhor interpretadas, pois tal regramento tinha como preceitos os mesmos princípios estampados na segunda parte da indigitada Súmula 260/TFR. - Portanto, é de se reconhe cer que somente aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 é que incide o critério de cálculo definido pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. - Com a chegada da nova Carta Política determinou-se, por meio do art. 58 do ADCT, que todos os benefícios, em manutenção, fossem revistos nestes termos: "Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único: As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição". - Visto isto, chegamos a quatro conclusões: A primeira: - Que a Súmula 260/TFR somente é aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, entretanto, tal Súmula não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, ou seja: a Súmula 260 não é sinônimo de equivalência salarial. A segunda: - É inaplicável a Súmula 260/TFR aos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, pois, a partir de então é de ser obedecido o critério estabelecido na legislação previdenciária vigente (artigo 41, II, da Lei n. 8.213/91 e legislação posterior). A terceira: - Que o critério de equivalência ao salário mínimo estampado no artigo 58 do ADCT se aplica somente aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e apenas entre abril de 1989 (04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991 (regulamentação dos planos de custeio e benefícios). A quarta: - Que os benefícios de prestação continuada, concedidos no período de 05 de outubro de 1988 a 5 de abril de 199 1, devem ter sua renda mensal recalculada e reajustada, consoante as normas estabelecidas no caput e parágrafo único do artigo 144 da Lei n. 8.213/91. - Outro ponto de extrema relevância que deve ser aqui citado, apenas para melhor exemplificar as diversas questões previdenciárias, diz respeito à auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição que, segundo a tese construída pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 26.02 de 1997 (RE 193.456), não consubstancia uma norma de eficácia plena e aplicação imediata, condicionada à norma regulamentadora. - Por conseguinte, é importante ressaltar, uma vez mais, que esta Eg. Turma, ao apreciar o REsp 148.104/RJ, entendeu que "a Súmula 260 do TFR não vincula o valor do benefício ao número de salários mínimos (e.g.: REsp 117.103, in DJ 03.11.97). Reajustado o benefício de conformidade com o art. 58 do ADCT//88, em vigor a contar de 04.89, a constância em número de salários só prevalece até o adven

Ementa

A Súmula 260/TFR somente é aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, entretanto, tal Súmula não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, ou seja, a Súmula 260 não é sinônimo de equivalência salarial.