MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL — VINTE ANOS
- Recurso
- REsp 43.296-0-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda como violados, foram indicados os artigos 674 e 755 do Código Civil, que definem a hipoteca como direito real, geradora de um vínculo real entre a coisa e o cumprimento da obrigação. A insistência nesse tema seria irrelevante -, pois nenhuma diferença substancial decorre do fato de ter o acórdão atribuído um ou outro nome à relação jurídica -, não fora seu efeito para o cálculo da prescrição. Sendo um direito real, a ação hipotecária prescreveria em 10 anos, na forma do estatuído no artigo 177 do CCivil. No entanto, ainda sendo uma ação real, a prescrição pode ser em vinte anos, de acordo com o nosso Direito: "Anote-se ainda a existência de ações reais que se extinguem no mesmo prazo das ações pessoais: a) a ação hipotecária. A hipoteca, direito real de garantia, prescreve no mesmo prazo da obrigação principal, de que é acessório (art. 167). Se esta prescreve em vinte anos, no mesmo prazo prescreverá igualmente a garantia" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso, Parte Geral, 5ª ed., pág. 320). - Na espécie, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, quando também prescreverá a ação hipotecária. - Quanto a isto, pois, não há reparos ao acórdão recorrido. Ac. de 06-12-1994 DJ de 06-03-1995 (Registro nº 92.0031132-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça,, dezembro de 1995, vol. 76, pág. 175 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - A correção cambial deve se estender até o efetivo desembolso do numerário, pelo banco nacional, para satisfazer a dívida em dólares, perante o banco estrangeiro; a partir daí, a correção será pelos índices internos de atualização das dívidas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para a demonstração da divergência, foram arrolados acórdãos sobre o modo de reajustamento da dívida e prazo da prescrição. - O primeiro, oriundo do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, permite a correção cambial apenas até a baixa do repasse, junto ao Banco Central, seguindo-se a partir daí com a correção conforme os índices internos, o que está em dissídio com o julgado na sentença e no acórdão em exame, que estendeu a correção cambial até o trânsito em julgado da sentença. Demonstrada a divergência, opto por uma solução intermédia, conforme já votei recentemente no REsp nº 43.296-0-RJ, rel. em. Ministro Torreão Braz. Não me parece aceitável a posição do Tribunal de Alçada-RS, uma vez que a obrigação do banco nacional, repassador dos recursos externos, tem compromissos assumidos com o banco estrangeiro em dólares, que deverá adquirir no mercado no momento do vencimento da sua obrigação, nas épocas referidas nos contratos, que não coincidem com a data da baixa do repasse junto ao Banco Central. Também não tenho como adequada a solução da sentença, confirmada no v. acórdão, pois uma vez liquidada a obrigação externa, o débito remanescente entre as instituições nacionais deve ser corrigido de acordo com os índices internos de atualização das dívidas, transformando-se, a partir daí, em dívida em moeda nacional. - Estou, pois, nessa parte, em conhecer, pela divergência, e dar provimento para que a correção cambial da dívida se estenda até o efetivo desembolso de dólares pela exeqüente, corrigindo-se, desde então, pelos índices oficiais de atualização de dívida. Ac. de 06-12-1994 DJ de 06-03-1995 (Reg. nº 92.0031132-6) Revista do Superior Tri
Ementa
A hipoteca é um direito real de garantia, mas a ação prescreve juntamente com a obrigação garantida. No caso, em vinte anos (artigo 177 do CC).
