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STJ, Mandado de segurança -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO OBSTACULIZA O JULGAMENTO DA AÇÃO

Recurso
Mandado de segurança -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Vemos, pois, que a decisão recorrida, assentando suas conclusões na interpretação de cláusula contratual conjugada aos elementos de prova, obsta o conhecimento do recurso nos termos das Súmulas 279 e 454. Por outro lado, inadequadas são as alegações de negativa de vigência aos arts. 59 e 61 do CPC, pois conforme decidiu o acórdão, "até a data da conclusão dos autos para a sentença não surgira qualquer oposição incorporada aos autos. Daí a prolação da sentença como permite o art. 60 do Código de Processo Civil." - No tocante do dissídio jurisprudencial, este não atende aos requisitos da Súmula 291 c/c o art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno/STJ. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Ac. de 30-10-1989 (Reg. nº 89.0011116-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, junho de 1990, vol. 10, pág. 382 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - Inaplicável na concordata a chamada "vis attractiva", eis que a ação principal somente subordina as ações e execuções dos credores quirografários, e, no caso, cuida-se de ação de depósito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É induvidoso não se aplicar na concordata a vis attractiva fixada no art. 7º, § 2º, da Lei de Quebras, para a falência. - No caso em tela, trata-se de ação decorrente de contrato de depósito, pactuado através da filial da concordatária, localizada em Fátima do Sul, onde se encontram os bens. - Por outro lado, a concordata somente obriga os credores quirografários, nos termos do art. 147, caput, da Lei de Falências, sendo os direitos ou créditos deles os únicos subordinados a concordata, por isso mesmo, sujeitas à suspensão as "ações e execuções" a eles pertinentes (art. 161, II, da mesma lei), o que não é o caso. - Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante, da 2ª Vara Cível de Fátima do Sul. - É como voto. Ac. de 29-05-1991 (Registro nº 91.464-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1991, vol. 26, pág. 43 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - A isenção do AFRMM é verificada caso por caso, dependente de prévia análise pelo Ministério das Relações Exteriores (ato-condição), certificando que as mercadorias estão incluídas nos tratados internacionais firmados pelo Brasil, pois torna-se imprescindível essa identificação, base material para a pretendida isenção (Decreto-lei 2.414, art. 5º, V, c). - A autoridade fiscal, na sua atividade administrativa não pode fugir a esse ato-condição, devendo cumprir as exigências e requisitos legais para a existência e validade do ato administrativo consubstanciador da isenção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No pervagar dos autos, colhe-se que o recurso tem por anteparo o art. 105, III, letras a e b, da Constituição Federal, desafiando o v. acórdão assim ementado: "Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Mandado de segurança - Cumprimento de Tratado Internacional - Art. 5º do Decreto-lei 2.414, de 12.02.88. São isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil. Incabível a exigência de que o requerimento se faça ao Ministério das Relações Exteriores. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento." - A questão primordial a ser enfrentada, porque prejudicial, afigura-se-me cativa à legitimidade da autoridade contra a qual foi impetrada a segurança. - Nessa senda, com a erudição de sempre, a douta Juíza Lúcia Figueiredo, ilustre relatora do v. aresto hostilizado, dissertando a respeito, com fortes argumentos de índole constitucional, reconheceu a legitimidade da autoridade impetrada e decidiu o mérito. - Em respeitoso confronto, porém, começo por recordar que o tributo, cunhado como AFRMM, in genere, tem a sua isenção - de efeitos restritos; arts. 111, II, e 176, CTN - originária de diretriz legal nos arts. 2º e 5º, do Decreto nº 97.945/89. Outrossim, ca lha realçar que se cuida de isenção dependente, caso por caso, sem gerar direito adquirido, sujeita ao necessário exame da autoridade competente, por indisponível dever legal (art. 179 e § 2º, CTN). - À sua vez o Decreto-lei 2.414, de 12.02.1988, que alterou o Dec.-lei 2.404/88, dispõe no seu art. 5º: "V - de mercadorias: c) importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, neste caso, o pedido de isenção encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores" (gf.). - Como se percebe, a isenção está regrada (

Ementa

Oposição não incorporada aos autos até a data de sua conclusão ao Juiz para a sentença não obstaculiza o julgamento da ação.