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TJSP, Ap. Cível 69.467-1, MEDIDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO - HIPÓTESE DE INTERDIÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM, Rel. Rangel Dinamarco

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. Cível 69.467-1. Relator: Rangel Dinamarco.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

DESNECESSIDADE — MEDIDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO - HIPÓTESE DE INTERDIÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM

Recurso
Ap. Cível 69.467-1
Tribunal
TJSP
Relator
Rangel Dinamarco

Resumo do acórdão

- O nó górdio da questão é examinar se o julgamento foi ultra petita, em face do nobre magistrado ter deferido a medida cautelar inominada com caráter satisfativo. E ainda se o processo deve ser extinto por inobservância do artigo 806 do CPC - não propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias. - A cautelar inominada objetiva a paralisação das obras de drenagem, caracterizada por construção de valas e a colocação de aterro no manancial do Gi, bem como impedir o lançamento do esgoto sanitário nas valas abertas. - A medida cautelar requerida pelo Município de Laguna está prevista no inciso VIII do artigo 888, do Código de Processo Civil. - Diz o dispositivo: "O Juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: '(...). A interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público'". - Alega o recorrente que a medida foi proposta como cautelar e a Municipalidade deixou de propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, após o deferimento da liminar. - No entanto não tem razão o apelante. - O digno Magistrado julgou procedente com caráter satisfativo a medida provisional de interdição da construção de valas e a colocação de aterro no manancial do Gi e o impedimento de lançar esgoto sanitário nas valas abertas. - É que, segundo a doutrina de OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (As Ações Cautelares e o Novo Código de Processo Civil, pág. 174, e Processo Cautelar, pág. 398), a medida tem caráter satisfativo de direito substancial, descabendo a necessidade de ser proposta outra ação que seria a principal. - Esse entendimento, embora hajam posiçõe s jurisprudenciais contrárias (TJSP - 1a. C. - Ap. Cível 69.467-1 - São Paulo - j. 15.05.86 - Rel. Des. Rangel Dinamarco - v.u. - , Revista de Processo, pág. 267; AI 57.806-1 - 2a. C. j. 23.4.85, Rel. Des. Ari Belfort, RT 601/71), está sufragado em diversos acórdãos dos Tribunais AC. 41.599-1 - São Paulo, Relator Designado Fonseca Tavares, RJTJESP 90/239; AC 52.031-1 - São Paulo, Relator Camargo Sampaio, RJTJESP 92/163; AC 60.809-1 - São Paulo, Relator Silva Costa, RJTJESP 99/172; AC 88.565-1 - São Paulo, Relator Godofredo Mauro, RJTJESP 111/183 e AI 24.873-1 - São Paulo, TJSP - 3a. C., j. 22.06.82, Relator Des. Pinheiro Franco - v.u.- , RP 50/239). "Com efeito, os fatos imputados ao Requerido - abertura de valas e o despejo nelas, do esgoto do Laguna Tourist Hotel - foram por ele confirmados na peça contestatória (fls.). De outro lado, os laudos de fls., que não foram elididos pelo requerido, estabelecem o nexo causal entre os atos por ele praticados e os efeitos danosos a que foi submetida a população de Laguna, seja aquele concernente à escassez de água, seja o de ver jorrar, pela torneira, o espectro de água que, em realidade, tratava-se de um líquido impróprio para o consumo em razão da matéria poluente que conduzia" (fls.). - Ante o exposto, confirma-se a sentença atacada e, conseqüentemente, a Câmara afastou a preliminar de extinção do processo e negou provimento ao recurso. Ac. de 26-02-1991 DJSC de 22-07-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.282 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - "... a ação no seu objetivo supõe uma posse anteriormente adquirida e atualmente existente; só se mantém o que existe e não o perdido, porque este se recupera e não se mantém. Assim que, a questão de "commodum possessionis" é solvida no interdito de manutenção em favor do possuidor, que atualmente o é e que quer continuar sua posse, agora sob a proteção legal; o objetivo da ação é proteger a posse atual e nisso se difere do objetivo do interdito recuperatório, que visa combater a posse atualmente existente". (TITO FULGÊNCIO, "Da Posse e das Ações Possessórias - Vol. I - Forense - pág. 85 - 1980) (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se, na espécie presente, de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, embasada no art. 499 e seguintes do Código Civil c/c os arts. 926 e seguintes do CPC e intentada contra ÉRICA BREMER, por C. P. e s/m M. P. - No seu art. 926, em reafirmando o enunciado pelo art. 499 do Código Civil, preceitua o nosso Código de Processo Civil, que 'O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER MANTIDO NA POSSE EM CASO DE TURBAÇÃO E REINTEGRADO NO DE ESBULHO'. - Acerca do assunto, no escólio do eminente TITO FULGÊNCIO vislumbra-se o ensinamento seguinte: "Manter, diz o Código: a ação no seu objetivo supõe uma poss

Ementa

..., a medida tem caráter satisfativo de direito substancial, descabendo a necessidade de ser proposta outra ação que seria a principal. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT