MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em revisão editorial
REQUISITOS — PRAZO PARA A DEFESA - FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira alegação a ser analisada é a de ofensa ao art. 225, VI, do Código de Processo Civil, que prescreve a necessidade de constar do mandado de citação o prazo de defesa. O recorrente sustenta que não constou o prazo para defesa no mandado de intimação da penhora, já que, ao seu ver, não há como se considerar suficiente a expressão "no prazo da lei" (fls.). - O acórdão recorrido, ao repelir a argüição de nulidade da citação, sustentou que seria mera irregularidade que não constitui causa de nulidade. Disse também que "o apelante foi devidamente citado no processo de execução, dando-se por ciente no mandado (fls.), não podendo agora alegar desconhecimento do prazo". - Não se nega, é bem verdade, que a lei não deixa margem a dúvida. O prazo para defesa deve vir expressamente consignado. Referida imposição legal não constitui mero formalismo, impondo-se considerar que a citação se dirige ao réu e não ao seu advogado, até porque ainda não regularmente constituído. - Ausente o prazo para defesa, tal circunstância inquestionavelmente acarreta maior dificuldade para a parte-ré, normalmente não afeita ao trato de questões processuais. Não se alegue, ademais, que a ninguém é dado desconhecer a lei. O réu não é obrigado a ter conhecimento dos prazos processuais que contra si correm. Por isso mesmo é que o art. 225 se preocupou em determinar que do mandado conste "o prazo para defesa", entendido este, por óbvio, como a designação quantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menç ão expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem. - A mera referência a "prazo legal", porque de significado vago e impreciso, não se presta a substituir a expressão aritmética do número de dias que tem o réu para oferecer defesa. Essa a conclusão a que se chegou no "VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada", realizado em Belo Horizonte, em 1983, verbis: "Não constando no mandado o prazo da defesa (CPC, art. 225, VI) e a advertência prevista no art. 285 do CPC, é nula a citação." - Ao comentar, em sede doutrinária, o artigo 225, CPC, anotei: "Chama-se a atenção para o inciso VI (v. arts. 188, 191, 214, § 2º, 247 e 319). Ademais, vários procedimentos especiais têm prazos próprios para a apresentação da defesa (v.g., arts. 902, 912/6, 938, 954, 968 etc.). E o procedimento cautelar comum prevê o prazo de cinco dias (art. 802). Louvável a obrigatoriedade de constar o prazo para a defesa" ("Código de Processo Civil Anotado", 6ª ed., Saraiva, 1996, pág. 155). - Na espécie, entretanto, do mandado de citação do réu, constante a fls. do apenso, consta expressamente o prazo para a defesa, verbis: "... havendo penhora, intime-a da mesma e cientifique-a que a partir da intimação ou da data da assinatura do respectivo termo fluirá o prazo de dez (10) dias para opor, querendo, embargos do devedor". - Em conclusão, o réu, quando da intimação da penhora, já tinha conhecimento do seu prazo de defesa, tendo em vista que, alguns dias antes (13, para ser mais exato), foi devidamente informado do mesmo através do ato citatório. Assim, quando intimado da penhora e informado que seu "prazo legal" teria início a partir daquela data, sabia ele que esse prazo seria de 10 dias. Se, por outro lado, não recebeu o recorrente cópia do mandado de citação, como ele sustenta, não é através desta via r ecursal que terá ela acolhida. Primeiro, porque demandaria o revolvimento de matéria fática. Segundo, porque dela não tratou o acórdão recorrido. Ac. de 05-08-1999 DJ de 13-09-1999 (Registro nº 98.0038773-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 304 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
O mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade. Por esse prazo se deve entender a designação quantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem.
