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STJ, agravo regimental -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em revisão editorial

QUANDO DEVE SER CONCEDIDA, AINDA QUE PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DE ATO LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
agravo regimental -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., não obstante respeitáveis posicionamentos em contrário, entendo possível a concessão de medida cautelar, ainda que liminarmente, para suspender a execução de ato lesivo ao direito líquido e certo, objeto de mandado de segurança denegado, até julgamento definitivo de eventual recurso ordinário interposto. A medida cautelar é forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional que, tendo natureza constitucional, somente será garantida em sua inteireza quando estiver também garantida a utilidade da decisão que vier a ser proferida. De nada adianta garantir o direito de postular a tutela jurisdicional se, concomitantemente, não se garantir que esta tutela, se concedida a final, terá resultados efetivos no plano da realidade. - Para que a parte possa obter essa tutela cautelar, entretanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso a decisão produza seus regulares efeitos. Passo a examiná-los. - Ao contrário do que alega o agravante, a autora da medida cautelar comprovou, às fls., a interposição do recurso ordinário para este STJ. A controvérsia gira em torno da titularidade do Ofício de Imóveis e Anexos da recém Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. Para a autora da cautelar, ora agravada, é direito seu optar, por ocasião do desmembramento da serventia da qual é hoje titular, em permanecer no cargo (Oficial do Registro de Imóveis de Luziânia/GO) ou ser transferido para o novo Cartório criado na referida Comarca de Valparaíso; para o réu, aqui agravante, o direito da autora à pretendida opção teria decaído, porquanto deveria ser exercitado dentro do prazo de 90 (noventa) dias (Lei Estadual nº 10.459/88, art. 25, § 2º), contados da criação do Município de Valparaíso de Goiás, que se deu pela Lei Estadual nº 12.667, de 21/07/95. - A questão, é de se ver, guarda certa complexidade. A favor da autora, merece atenção a afirmativa de que a criação, transformação e extinção de cargo público, na atual ordem constitucional, não pode, à primeira vista, dar-se automaticamente com a instituição de Município, como previu a Lei Estadual nº 10.459/88, sem lei específica nesse sentido (CF, art. 48, X); aí reside o fumus boni iuris. Dessa forma, necessário se faz uma análise mais aprofundada da questão, através do recurso ordinário interposto pela autora, e não desta cautelar. - Também entendo presente o periculum in mora, dado que a eventual posse do agravante no cargo a que se pretende, criaria um embaraço administrativo caso a decisão denegatória do mandado de segurança fosse reformada nesta instância. É que o atual Ofício do qual é titular o agravante - Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos do Município de Nova Crixás/GO -, seria ocupado por um terceiro, podendo até mesmo causar-lhe prejuízos. É prudente de minha parte que se suspenda toda e qualquer transferência funcional, até que se decida definitivamente a controvérsia. - Assim, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 30-06-1999 DJ de 06-09-1999 (Registro nº 99.0006002-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 366 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

A medida cautelar é forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional que, tendo natureza constitucional, somente será garantida em sua inteireza quando estiver também garantida a utilidade da decisão que vier a ser proferida. - Possível, dessa forma, a concessão de medida cautelar, ainda que liminarmente, para suspender a execução de ato lesivo ao direito líquido e certo, objeto de mandado de segurança denegado, até julgamento definitivo de eventual recurso ordinário interposto. - Presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de irreparabilidade ou de difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso a decisão do Tribunal de origem produza seus efeitos, é de se confirmar a liminar, ad referendum da Turma, deferida para suspender o ato de posse na Serventia de Valparaíso de Goiás, até o exame do tema em recurso ordinário.