MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — DESCABIMENTO DO MANDADO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- Ao negar seguimento ao writ impetrado contra o acórdão em apreço, fiz destacar, verbis: Destarte, como visto, busca o impetrante, em última ratio, via mandado de segurança, atacar ato judicial passível de recurso, o que somente se justifica quando eivado o édito de teratologia e flagrante ilegalidade, originadores de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na espécie. - A propósito, a Súmula 267-STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." - Nem se diga que a interposição de agravo, posteriormente integrado pelo proferido em embargos declaratórios estaria a legitimar o presente pleito, porquanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, se ainda existiam pontos nebulosos na decisão alvejada, caberia a oposição de mais embargos. Estéril, pois, o argumento de inexistência de recurso." (fls.) - De outra parte, o entendimento da Corte Especial é no sentido da inadmissibilidade do mandado de segurança com objetivo de rever decisão de Turma ou Seção do STJ, MS nº 1.434-DF, Ag. Reg., Rel. Min. Barros Monteiro. Do mesmo modo, conforme ementa colacionada por THEOTONIO NEGRÃO, 29ª ed., pág. 1.189, CPC e legislação processual em vigor, as "decisões judiciais das Turmas e das Seções não admitem, em princípio, mandado de segurança, já que as Turmas e as Seções prestam jurisdição em nome do Tribunal, não como instância inferior dentro do Tribunal. O art. 105, I, b, parte final, da Constituição abrange os atos administrativos da Corte e de seus órgãos e, excepcionalmente, atos manifestamente ilegais e que revelem possibilidade de dano irreparável. Pressupostos não ocorrentes". - In casu, importa realçar que a inviabilidade do writ se evidencia pela patente e real possib ilidade da utilização de recurso contra o julgado, dado que a existência de ponto não suficientemente esclarecido, consistente, quando nada, na contradictio de se negar provimento a recurso sob o fundamento de coerência da tese por ele esposada com o entendimento do Tribunal (STJ), quando, na verdade, outra é a realidade. - Nestes termos, nego provimento ao regimental. Ac. de 01-09-1999 DJ de 27-09-1999 (Reg. nº 99.0027952-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - O direito constitucional-penal inscrito na Carta Política de 1998 e concebido num período de reconquista das franquias democráticas consagra os princípios do amplo direito de defesa, do devido processo legal, do contraditório e da inadmissibilidade da prova ilícita (CF, art. 5º, LIV, LV e LVI). - O processo administrativo disciplinar que impôs a Delegado de Polícia Civil a pena de demissão com fundamento em informações obtidas com quebra de sigilo funcional, sem a prévia autorização judicial, é desprovido de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. - Sendo a prova ilícita realizada sem a autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., no presente mandamus ataca-se o ato que determinou a demissão do ora recorrente do cargo de Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de que processo administrativo que o considerou responsável pela prática de transgressão disciplinar atentatória à moral e aos bons costumes foi instruído com provas obtidas por meios ilícitos. - O Tribunal a quo denegou a ordem de segurança, ao entendimento de que a pretensão de reintegração deduzida na exordial, cuja compreensão dependeria da análise do conjunto probatório acostado aos autos do processo disciplinar, não se mostra viável no âmbito estreito do mandamus. - Não vejo qualquer contradição na circunstância de ter o voto condutor do julgamento reconhecido a impropriedade da ação mandamental, a despeito de assinalar que a questão da ilicitude da prova obtida não se encontrava suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, o que afasta a alegação de nulidade do julgado. - Tenho, todavia, que a análise da pretensão deduzida no writ envolve a legalidade do processo administrativo d isciplinar. - Na hipótese sob apreciação, temos que o impetrante, por ter tido sua conduta considerada como atentatória aos princípios da moral e dos bons costumes quando titular da Delegacia de Polícia de Nova Resende, o que foi apurado em sindicância instaur
Ementa
Nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal contra ato judicial passível de recurso ou correição não cabe mandado de segurança.
