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STF, MS 257

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 257.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Recurso
MS 257
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conforme exsurge dos elementos informativos de processo, a empresa Viação Mirante Ltda., especializada no transporte coletivo de passageiros, vinha operando diversas linhas municipais e intermunicipais no território do Município de Nova Iguaçu. - Consoante se infere de suas alegações, em virtude de inúmeros pedidos da comunidade, solicitou e obteve autorização para a implantação de um prolongamento da linha municipal denominada "BNH - Nova Iguaçu", que já vinha sendo atendida pela empresa requerente, estendendo-a até a localidade de Vila de Cava, via Miguel Couto. - Ao assumir a chefia do Executivo Municipal, o novo prefeito editou o Decreto 5.799/97, de 13.01.97 e anulou os atos do seu antecessor, praticados até 3.10.96, inclusive o do deferimento do pedido de implementação do prolongamento da referida linha de ônibus (Ofício 342/SEMT/96). Impetrado mandado de segurança contra este ato de efeitos concretos, a medida liminar foi deferida, mas, ao final, cassada e denegada a segurança. - Entendeu o Tribunal a quo que a autoridade impetrada não cometeu nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo amparável pela via mandamental, eis que: a) "Se por erro, culpa ou interesses escusos dos agentes públicos, a atividade administrativa se desgarra da lei, se divorcia da moral ou se desvia do bem comum, é dever da autoridade pública invalidar de ofício o seu próprio ato para que seja restaurada a normalidade jurídica da Administração". b) "Ao contrário do ato inconveniente, cuja revogação só pode ser decretada pela Administração em processo regular e respeitados os seus efeitos jurídicos, o ato nulo em razão de gritante ilegalidade não gera direitos subjetivos para ninguém, podendo e devendo o Poder Público, ao com ele se defrontar, decretar a sua nulidade sem maiores formalidades" (fl.). - De sua vez, o impetrante se insurge contra tal entendimento, pela via do recurso ordinário constitucional, sobre alegar, em síntese, que o malsinado ato da autoridade municipal é arbitrário, não teve autorização da Câmara de Vereadores e foi praticado de forma despótica, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa e o contraditório, em procedimento administrativo, esquivando-se o Tribunal local do exame destes aspectos. Sustenta, ainda, que "embora a Súmula 473 do STF permita à Administração anular seus próprios atos quando ilegais, é preciso não só caracterizar-se primeiro a ilegalidade e, ao depois, assegurar-se ao eventual beneficiário desse mesmo ato o sagrado direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, no caso, não aconteceu" . Daí porque, com respaldo em vários precedentes jurisprudenciais, considera o ato atacado ilegal e inconstitucional, faltando-lhe motivação e configurando-se desvio de finalidade. - Postula, ao final, sejam invalidados e sustados os efeitos do malsinado decreto municipal, ou "anulado o aresto a quo, ante o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da requisição do procedimento administrativo 03/10.573/96, de 9.9.96, para que, determinando-se o que requerido às fls., seja, à luz dos elementos constantes daquele procedimento, proferido novo julgamento" (fl.). - Nas contra-razões, a Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu reporta-se às razões deduzidas nas informações, reproduz a motivação contextual do ato impugnado, demonstra que a sua edição foi precedida da análise de cada procedimento administrativo que culminou com as outorgas declaradas nulas, sustenta inexistir violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pugnando, enfim, pela manutenção do decisum recorrido. - Como se vê, o ponto fulcral da questão a ser decidida consiste em saber se a Administração P

Ementa

Na aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF, tanto a Suprema Corte, quanto este STJ, têm adotado com cautela, a orientação jurisprudencial inserida nos seus enunciados, firmando entendimento no sentido de que o Poder de a Administração Pública anular ou revogar os seus próprios atos não é tão absoluto, como às vezes se supõe, eis que, em determinadas hipóteses, hão de ser inevitavelmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Isso para que não se venha a fomentar a prática de ato arbitrário ou a permitir o desfazimento de situações regularmente constituídas, sem a observância do devido processo legal ou de processo administrativo, quando cabível. - O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. - Na espécie, em se tratando da prática de ato nulo, em razão de sua reconhecida ilegalidade e por ferir os princípios da moralidade e da impessoalidade, o ato poderá ser invalidado pela própria autoridade competente, independentemente de outros procedimentos, além daqueles exigidos na lei e na Constituição (Súmulas 346 e 473 do STF).