MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
APOSENTADORIA — CONDIÇÃO DE SEGURADOS SOCIAIS
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão emoldurada no writ que deu origem ao presente recurso tem como ponto central o reconhecimento do tempo de serviço prestado na atividade rural para fins de concessão de aposentadoria pelo sistema estatutário. - O Tribunal a quo denegou a segurança, proclamando o entendimento de que o § 2º do artigo 202 da CF/88, não assegura a mera contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, pressupondo, outrossim, o tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. - Tenho, todavia, que a questão emoldurada no presente recurso deve ser compreendida sob enfoque diverso. - É certo que a regra da reciprocidade inscrita no § 2º do artigo 202 da Carta da República, assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. - Eis o teor do citado preceito legal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração públic a e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente segundo os critérios estabelecidos em Lei." - A análise exegética do mencionado cânon revela ser assegurado o direito de opção entre os dois sistemas, mediante a contagem recíproca do período de recolhimento de contribuições ao sistema da Seguridade Social com o tempo de serviço prestado à Administração Pública. - Todavia, é de se reconhecer que a Constituição Federal, em seu art. 194, define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sob a invocação do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. - Daí porque é financiada, de forma direta e indireta, com recursos provenientes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e das contribuições sociais dos empregadores. - Ora, no sistema anterior ao atual Plano de Benefícios da Previdência Social a Previdência Social Rural era financiada pelas empresas rurais mediante o recolhimento das contribuições destinadas ao Funrural e ao Incra. - É que o Serviço Social Rural instituído pela Lei nº 2.613/55 tornou obrigatória a contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - Prorural -, sendo que 2,4% dos recursos pagos pelos empregadores eram destinados ao Funrural. - Depreende-se daí que o pagamento das contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social Rural pelo Prorural e pelo Funrural asseguraram ao trabalhador rural a condição de segurado social. - Assim sendo, reconhecida a condição de segurados sociais dos trabalhadores rurais, é de se afastar o requisito da comprovação do recolhimento de contribuições sociais para a Seguridade Social inscrito no § 2º do art. 202 da CF, para fins de aposentadoria. - Na hipótese, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecido o tempo de serviço prestado pelos impetrantes na atividade rural, deve ser assegurado o direito à aposentadoria mediante a contagem recíproca com o tempo de serviço público estadual. - Em face dessas considerações, tenho que o acórdão não aplicou o melhor direito à espécie. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem de segurança nos termos requeridos. Ac. de 24-06-1999 DJ de 06-09-1999 (Registro nº 98.0091623-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 413 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - "A revogação de licença, que criou direitos patrimoniais para o seu beneficiário, deve ser precedida de inquérito regular, quando arbitrária não pode prevalecer." (STF, in RDA 74/219). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O pedido formulado pelo impetrante tem o conteúdo que passo a transcrever (fl.): "V - finalmente, postula-se seja concedida a segurança definitiva, para que se declare nula a medida liminar, como ainda todos os atos do processo em tramitação naquele foro, pois provada à exaustão sua ilegalidade, desaparecendo, em conseqüência, a ilicitude praticada, condenando-se o impetrado nas custas do proces
Ementa
A Constituição Federal, em seu art. 194, define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, financiada, de forma direta e indireta, com recursos provenientes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e das contribuições sociais dos empregadores. - No sistema anterior ao atual Plano de Benefícios da Previdência Social, a Previdência Social Rural era financiada pelas empresas rurais mediante o recolhimento das contribuições destinadas ao Funrural e ao Prorural, assegurando aos trabalhadores rurais a condição de segurados sociais. - Reconhecida a condição de segurados sociais dos trabalhadores rurais, é de se afastar o requisito da comprovação do recolhimento de contribuições sociais para a Seguridade Social inscrito no § 2º do art. 202 da CF, para fins de aposentadoria.
Nota da redação
RDA
