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STJ, REsp 72.645-, SE É OBRIGATÓRIO, Rel. Felix Fischer

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 72.645-. Relator: Felix Fischer.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES — SE É OBRIGATÓRIO

Recurso
REsp 72.645-
Tribunal
STJ
Relator
Felix Fischer

Resumo do acórdão

- Não vislumbro qualquer violação aos preceitos da lei processual civil indicados, por isso que "Na apreciação dos embargos declaratórios, basta ao Julgador indicar os fundamentos que sejam pertinentes à controvérsia, não sendo de rigor que examine, uma a uma, todas as alegações formuladas pelas partes". - Ainda: "Processual Civil. Embargos de declaração. Decisão suficientemente fundamentada. O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Embargos rejeitados." (EAREsp 72.645-SP, DJ 02.02.98, Rel. Min. Felix Fischer). " ............................................................................................ 1. Não é de se conhecer alegativa de violação ao artigo 535, I e II, do Código Processual Civil se o julgador apenas entendeu de fundamentar o acórdão impugnado em outro preceito legal, que não aquele pretendido pela parte. O Juiz não é obrigado a responder a todos os questionamentos levantados pela parte. Por outro lado, não se pode conhecer de recurso especial por negativa de vigência ao artigo 77, caput, § 1º, do Código Tributário Nacional, já que dita norma repete preceito constitucional, não podendo se desenvolver seu debate em sede de recurso especial" (REsp 188.018-MG, DJ 15.03.99, Rel. Min. José Delgado). - Não obstante, conheço do recurso pelo fundamento da letra a, no que toca aos demais dispositivos de lei indicados como contrariados, à vista da jurisprudência pacificada da Eg. Primeira Seção de Direito Público, a partir da edição do Verbete nº 215/STJ (DJ 04.12.98), assim ementado: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". - O entendimento seguiu a orientação de não constituírem tais verbas, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43, CTN. - Nesta linha de entendimento, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 19-08-1999 DJ de 11-10-1999 (Registro nº 97.0034995-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 165 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, se apenas um deles é suficiente para fundamentar a decisão.