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QUANDO INTEGRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO — QUANDO INTEGRA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... e outros ajuizaram ação, objetivando que, na complementação de suas aposentadorias, se incluísse o chamado auxílio cesta alimentação que vem sendo pago aos ativos. Figura como ré a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul. - A sentença, que julgou improcedente o pedido, foi mantida em segundo grau. Esta a ementa do acórdão: "Previdência privada. Auxílio temporário chamado cesta/alimentação. Não integrando o salário pago aos funcionários, não pode dito benefício ser estendido aos funcionários inativos do estabelecimento, os quais são equiparados, pelos estatutos e regulamento, unicamente nos benefícios e vantagens relativas a salários. Recurso improvido". - Não acolhidos os declaratórios, os autores apresentaram recursos extraordinário e especial. - Sustentaram, nesse último, que desconsiderado o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.321/76. - Argumentaram que a complementação pretendida - cesta alimentação - tem natureza salarial, sendo devida igualmente a ativos e inativos. - Ao recurso extraordinário foi negado seguimento, admitindo-se o especial. - É o relatório. DO VOTO - Primeiro exame do recurso sugere esteja em jogo a interpretação do regulamento do órgão assistencial responsável pela complementação das aposentadorias, o que impediria o conhecimento do recurso. E subsistiria a diversidade de tratamento entre os que fazem jus ao benefício, pois, como se dá conta nos autos, a outros foi reconhecido o direito. Detendo-me na matéria, entretanto, convenci-me de que houve infração da lei. - O acórdão menciona o questionado regulamento, dele destaca ndo a expressão "quaisquer outras vantagens", como integrando os proventos, para afirmar que entre elas se enquadraria a cesta alimentação se tivesse caráter salarial. E para concluir que não o tem, invoca a Lei 6.321/76 e o Decreto nº 5 que a regulamenta. - O artigo 3º desta Lei estabelece que não se inclui, como salário de contribuição, a parcela paga in natura nos programas de alimentação. Mais amplamente, o artigo 6º do citado Decreto nega natureza salarial à parcela paga desse modo. Ora, a prestação in natura, é aquela em que a própria alimentação é fornecida. Quanto a isso não pode haver dúvida. E se houvesse, ficaria afastada com a leitura do disposto no § 3º do artigo 1º e no artigo 4º daquele Decreto. - No caso, entregam-se tíquetes, para que com eles se possam adquirir os alimentos. Se assim é, não se trata de pagamento "in natura". - Vê-se que indevida a invocação da lei, o que importou sua violação. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente a ação. Custas e honorários pela ré, arbitrados esses em dez por cento sobre o valor da causa. Ac. de 13-04-1999 DJ de 31-05-1999 (Reg. nº 96.0068593-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 211 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Lei 6.321/76. Decreto 5/91. - Não há pagamento "in natura", de molde a fazer incidir o disposto no artigo 6º do Decreto 5/91, se esse se faz mediante entrega de tíquetes que propiciam a aquisição dos bens.