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REsp 38.891, CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR - EXONERAÇÃO DO TRANSPORTADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 38.891.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ROUBO À MÃO ARMADA — CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR - EXONERAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Recurso
REsp 38.891
Tribunal

Resumo do acórdão

- A tese jurídica acolhida pelo acórdão não é placitada pela jurisprudência desta Terceira Turma que considera configurar hipótese de força maior o roubo à mão armada e, por conseguinte, excludente da responsabilidade do transportador. Essa não lhe pode ser atribuída, porquanto não é sua a obrigação de garantir a segurança pública. O fato de terceiro que não a exclui é a que guarda conexidade com o deslocamento. A circunstância de os assaltos se multiplicarem não é capaz de levar a outra conclusão. O fato é inevitável, considerando-se o que é de exigir-se, e isso o que importa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 38.891 (Cláudio Santos), REsp 40.152 (Nilson Naves) e REsp 56.912, de que fui relator. - O recurso merece ser conhecido. Seu provimento, entretanto, condiciona-se à verificação de outra circunstância. Acórdão e sentença não chegaram a afirmar tenha havido assalto. É que, consoante o entendimento que sustentaram, isso seria irrelevante. Houvesse ou não ocorrido, não repercutiria na responsabilidade do transportador. E o fato não é incontroverso, pois não foi admitido pela autora. - Tenho como certo, entretanto, que devidamente comprovada a alegação. Além do registro policial da ocorrência, tomou-se, em juízo, o depoimento de fls. 138, não havendo razão para descrer do que deles consta. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Custas e honorários pela autora, arbitrados esses em dez por cento sobre o da causa, devidamente corrigido. Ac. de 25-05-1999 DJ de 23-08-1999 (Registro nº 97.0009907-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 214 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano L

Ementa

O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é o que se vincula aos riscos específicos do deslocamento. O roubo à mão armada configura força maior que exclui a responsabilidade do transportador.