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SE A EXCLUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

PENHORA ANTERIOR À LEI — SE A EXCLUI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A propósito, JOSÉ FREDERICO MARQUES preleciona que: "Como o processo é constituído por uma série de atos, a lei nova, ao entrar em vigor incide sobre o fluir do procedimento e só atinge os atos que ainda não foram praticados e que, de futuro, irão integrar a relação processual. Os que ficaram para trás permanecem intangíveis porquanto se achavam regulados pela norma revogada" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v/I/36, Saraiva 4ª ed., 1974). - Tratando da questão relativa aos processos em curso, por ocasião do início de vigência da lei nova, os Profs. ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na monografia Teoria Geral do processo escrevem que: "Diante do problema, três diferentes sistemas poderia ter aplicação: 1) o da unidade processual, segundo o qual apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência; 2) o das fases processuais para o qual poderia se distinguir fases processuais autônomas como a postulatória, a probatória, a decisória, a recursal e a de execução, cada uma suscetível de perse, de ser disciplinada por uma lei diferente; e 3) o do isolamento dos atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às chamadas fases processuais. - Este último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á des de logo, sempre prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". E, conforme ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES, o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito processual intertemporal que também se aplica, como preceito de superdireito, às normas de direito processual civil" (págs. 62 e 63, 6ª ed., Ed. RT). Ac. de 03-04-1991 Revista dos Tribunais - Out. de 1991 - Vol. 672 - Pág. 181. EMFOR 527

Ementa

A Lei 8.009/90 estendeu, no parágrafo único do art. 1º a impenhorabilidade aos bens que guarnecem a casa do devedor, pouco importando se a penhora é anterior ao surgimento dessa norma.

Nota da redação

RT