MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COMPETÊNCIA — AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CABIMENTO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A medida cautelar foi processada perante a Vara de Menores de Niterói, e lá foi sentenciada, e o pedido foi acolhido, conclusivamente: "A educação deve ser assegurada, mesmo nos estabelecimentos particulares, com absoluta prioridade (artigo 227 da CF). Prioridade absoluta significa uma supremacia da relação educacional sobre a relação econômico-financeira. Ex positis, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar concedida". - Mas o acórdão entendeu que o juiz sentenciante não era o competente, de acordo com estes fundamentos: "Ocorre que a competência dos juízos da infância e do adolescente para as ações cíveis previstas no artigo 208, do ECA, por ofensa a direitos assegurados pelo ECA, em matéria de ensino, restringe-se ao ensino público, fundamental e gratuito que, obrigatoriamente, tem de ser assegurado pelo Estado. Com o devido respeito, é essa a exegese a ser extraída dos artigos 53, V; 54, I e §§ 1º e 2º, c/c artigos 208, I e 209, todos do ECA, cujos textos são transcritos para melhor entendimento. 'Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino ob rigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.' Não é outro o entendimento de JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, em seus comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Rev. Tribunais, 1994, pág. 366. E nem teria sentido se assim não fosse. A questão posta, na realidade, envolve direitos e deveres de um contrato de prestação de serviços (matéria civil de direito privado), firmado entre uma entidade particular de ensino e pai de alunos, cuja controvérsia é de ser solucionada por uma das Varas Cíveis, nos exatos termos da competência funcional estabelecida no art. 84, I, letra a, do CODJ e da competência territorial fixada pelo Código de Processo Civil. Por tais circunstâncias, o provimento do recurso, para anular-se o processo e determinar a sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói." - Alega o Ministério Público-recorrente que, no caso em exame, não se discute "a inadimplência ou o direito que teria o credor, no caso a escola, de ver satisfeito o seu crédito. Discute-se, isso sim, o direito que tem o aluno de prosseguir em sua educação. No Juízo Cível, discutir-se-á a dívida. No Juízo da Infância e da Juventude, garantir-se-á o direito à educação", e traz à colação, para justificar a competência da Justiça da Infância e da Juventude, precedente da 4ª Turma, da relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado, assim ementado: "Competência. Justiça da infância e da juventude. Ensino. Mandado de segurança. Histórico escolar. O Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato de direção de escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por causa da inadimplência do pai do aluno. Possibilidade de violação a direitos constitucionalmente assegurados. Recurso conhecido e provido" (REsp 67.647, DJ de 25.03.96). - Na ocasião, dis se S. Exa., provendo o recurso que também fora interposto pelo mesmo Ministério Público dos presentes autos: "A causa, portanto, não está limitada ao exame de mera relação negocial entre o colégio e o pai do aluno, a quem se atribui o descumprimento da obrigação de pagar mensalidade escolar. Cuida-se de estabelecer se o credor de certa quantia em dinheiro, devida como contraprestação à atividade escolar, tem o direito de exercer sobre o devedor a coação de impedir o prosseguimento dos estudos do filho, em outra instituição, negando-lhe o fornecimento da certidão escolar, enquanto não paga o débito. Assim como proposta a ação, será necessário o exame da legalidade e da constitucionalidade do comportamento da entidade educacional em confronto não com as regras do direito obrigacional, pois não se discute a respeito da existência da dívida, nem da possibilidade de sua cobrança, mas sim da compatibilidade entre a retenção do documento escolar, enquanto persistir a inadimplência, e os p
Ementa
O Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato de direção de escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por causa da inadimplência do pai do aluno. (Ementa trecho do acórdão)
