EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IMPOSSIBILIDADE, j. 18/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 maio 1998.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/05/1998

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Constituição Federal, em seu art. 98, I, estabelece que a União, o Distrito Federal e Territórios, e os Estados criarão: "Juizados Especiais, providos por Juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em Lei, a transação e julgamento de recursos por Turmas de juizes de Primeiro Grau.". - Em decorrência foi editada a Lei 9.099, em 26-09-1995, cujo objetivo nítido é o de facilitar o acesso à Justiça, propiciando que a prestação jurisdicional seja feita de forma rápida, orientada pela oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. - O objetivo do legislador estaria frustrado se fosse alargado o número de recursos e se fosse atribuído ao Tribunal de Justiça rever as decisões proferidas pelos Juizados especiais e suas Turmas recursais. - Para que não paire dúvida quanto à impossibilidade do Tribunal de Justiça de, em Mandado de Segurança, rever decisões proferidas pelas Turmas recursais, é que já tramita processo administrativo, dando nova redação ao art. 6º, I, letra "a", do Regimento Interno, nos seguintes termos: - I - ............................................................................................................................... a) os Mandados de Segurança contra atos dos Juizes de Primeiro Grau em matéria cível, salvo os dos Juizes dos Juizados Especiais e suas Turm as Recursais" . - O sistema fechado, constituído pela Lei 9.099, não permite que as questões relativas aos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais sejam submetidas ao crivo do Tribunal de Justiça. - Aliás, obediente a tal princípio é que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 203, nos seguintes termos: " Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por Órgão de Segundo Grau de Juizados Especiais". Julgado em 18-05-1998 VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA: - ... Com efeito, segundo a norma do início I do art. 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais, que se previu devem ser compostas por Juizes de primeiro grau, só têm competência para julgamento de recursos, de decisões dos juizados especiais, não lhes tendo sido reservada competência para apreciação de mandado de segurança, o que se entende perfeitamente, na medida em que não se pode conceber a possibilidade do ato de um Juiz de primeiro grau ser reexaminado por turma, composta por julgadores do mesmo grau, pena de subversão do princípio de hierarquia que deve sempre prevalecer. - O art. 6º, I, "a" do regimento Interno deste Tribunal, originariamente previa, sem a inserção de qualquer exceção, a competência das Câmaras Cíveis isoladas para conhecimento de mandado de segurança, contra ato de Juiz de primeiro grau, em matéria cível. - Na verdade, a referida norma regimental foi recentemente alterada, para excluir, da competência das Câmaras Cíveis, o julgamento de mandado de segurança, contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis. - Quando da aprovação de tal alteração fiquei vencida por duas razões: primeiro por ter entendido que, em respeito ao princípio da hierarquia, só ao Tribunal de Justiça se podia deferir competência para o conhecimento de mandado de segurança contra ato de Juiz de primeiro grau; segundo, por ter reconhecido que ao excluir-se da compe tência das Câmaras Cíveis o julgamento de mandado de segurança, contra ato de Juizes dos Juizados Especiais, fechado restaria ás partes o acesso à via do mandado de segurança, para reparação de lesão de direito, eis que, às Turmas recursais, a Constituição Federal só reservou competência para apreciação de recursos. - Diante de tudo que foi exposto, por entender que a norma do art. 6º, I, "a" do Regimento Interno, como ficou redigida, teria entrado em franca desarmonia com a norma do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, já que teria fechado às partes, em litígio nos Juizados Especiais Cíveis, a via mandamental, com todas as vênias da douta maioria, votei vencida, provendo o presente agravo, para garantir ao agravante o direito de ver distribuído o mandado de segurança que impetrou. Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 117 EMFOR 625

Ementa

A lei nº 9.099/95 foi editada com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, propiciando que a prestação jurisdicional seja feita de forma rápida, orientada pela oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo impossível a apreciação, pelo Tribunal de Justiça, de matéria decidida pela turma recursal. (Ementa modificada pelo EMFOR)