MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INDICAÇÃO DO LIMITE DE IDADE — AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DIVULGADORA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o Estatuto da Criança e do Adolescente, em dispositivos tipificadores das infrações administrativas, refere-se, diferentemente, a "órgãos de imprensa" e "órgãos de divulgação" (arts. 247, § 2º e 253), não sendo razoável interpretar a segunda expressão como abrangente dos primeiros para assim considerá-los sujeitos ativos de ilícito próprio dos segundos. - A responsabilidade pelo anúncio de espetáculo cabe à empresa que o realiza e à que o divulga por qualquer meio. - A falta de indicação de limite de idade no anúncio do espetáculo não é atribuível ao jornal que o publica, que não está obrigado a conhecer tais limites; nem se poderá exigir da empresa jornalística que a cada proposta de anúncio investigue o teor da licença e se intere das restrições estabelecidas para a autorização, conhecidas pela empresa realizadora que a solicitou e pela contratada para a divulgação, ambas, no caso, perfeitamente identificadas, a última pela fatura correspondente à publicação. - São as razões pelas quais nego provimento ao apelo. Julgado em 22-04-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 139 EMFOR 625 EMENTA: - Não tendo o nosso sistema jurídico acolhido o processo monitório puro, mas o documental, como exsurge da norma do art. 1.102 a do C. P. C., a prova escrita, sem eficácia de título executivo, há de emanar do devedor, ou de quem o represente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Pela norma do art. 1.102 "a" do CPC, a ele acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14-07-95, verifica-se caber a ação monitória a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel. - Pelo simples enunciado desse artigo da lei, verifica-se que o legislador pátrio, ao introduzir esse instituto em nosso sistema jurídico, optou pelo processo monitório documental, ao invés do processo monitório puro, em que se admite a propositura do pleito, com base, apenas, na afirmação do direito do autor, desacompanhada de qualquer prova. - Exigiu-se, portanto, prova escrita da obrigação, embora sem eficácia de título executivo, como condição específica dessa ação, versando sobre pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel. - A questão que agora exsurge e que se considera indispensável, para a efetiva inteligência dessa condição específica, é a de se saber, se essa prova documental prescinde da anuência do devedor, ou não, ou, em outras palavras, se deve dele provir, dele emanar, ou de seu representante e contra quem se pretende utilizá-la. - Entende-se o que o legislador, ao estabelecer a prova escrita sem eficácia de título executivo, para cumprimento da obrigação reclamada, não a desvinculou da concordância, da anuência, do consentimento do alegado devedor. É necessário, a meu ver, que tal prova tenha o reconhecimento do devedor, embora tal reconhecimento nem sempre tenha o condão, de transformar a obrigação, nele inserta, em título executivo extrajudicial, como, v.gr., a confissão de dívida por instru mento particular, em que faltem as duas, ou uma das testemunhas instrumentárias; o título de crédito já não mais exigível, por escrito, ou até mesmo uma carta, um bilhete, um escrito qualquer, em que o devedor se compromete a pagar determinada quantia em dinheiro, ou a entregar coisa fungível, ou bem móvel. ... Julgado em 24-03-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 150 EMFOR 441
Ementa
A responsabilidade pelo anúncio de espetáculo cabe à empresa que o realiza e à que o divulga, promovendo a publicação.
