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re -, DESNECESSIDADE, j. 06/10/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 6 out. 1999.

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Acórdão · 05/10/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FATO NOTÓRIO — DESNECESSIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O fato de os estabelecimentos bancários não receberem as prestações, extrajudicialmente, sem que o valor das mesmas esteja acrescido dos encargos e juros que as financeiras impõem através dos contratos é uma verdade apodíctica. - Trata-se de um fato de tal notoriedade, que nenhum segmento da população o desconhece. - Com todas as vênias, esse fato insere-se naqueles a que alude o art. 334, inciso I, do CPC. - ... Oportuno registrar do magistério do eminente Desembargador e Professor de Direito Civil do Rio Grande do Sul, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, o ensinamento, contido nos seus "Comentários ao Código de Processo Civil" , "verbis". "Extensão da Ação Consignatória - Há uma idéia muito arraigada, inclusive e até principalmente nos tribunais, de que a ação consignatória põe limites mais estreitos do que os ordinários à consignação e à extensão da coisa julgada. Restringe-se o próprio objetivo do processo, como que no temor de permitir-se a invasão de seu âmbito por questões relacionadas com a origem, montante e natureza do débito. Vezes sem conta, se julgou que a consignatória não tem "suficiente superfície" para suportar tais discussões, ditas de "alta indagação"; que só a "dívida líquida e certa" pode ser objeto dela; que "relações complexas" não se podem discutir nela, como não se debate o mérito (!) da dívida e que dita ação não comporta discussão sobre a existência da dívida e sobre quem seja o credor. Pelo menos, em grande parte, e na medida em que as expressões empregadas (metafóricas, atécnicas e imprecisas) não traduzem simples impropriedade terminológica, tudo isso é um grande equívoco. Concorreu de modo decisivo para a afirmação desse ve rdadeiro preconceito jurídico da necessária "liquidez e certeza da dívida", a assertiva célebre de JAIR LINS, que fez escola e que correu o mundo, mil vezes repetida na jurisprudência - segundo a qual a consignatória seria a "ação executiva invertida". A própria lei revogada, como a atual, estimula o enfoque errôneo do problema, quando pretende limitar a matéria da contestação a determinados temas. Ainda antes, alguns Códigos estaduais faziam idênticas restrições à defesa, ou impunham os embargos como única reação possível do demandado. Na verdade, o objeto da ação de consignação em pagamento não sofre restrições outras que não as resultantes de sua própria finalidade, vale dizer, dos próprios limites em que necessariamente se tem de conter o pedido. Toda e qualquer matéria estranha ao objetivo da liberação do devedor é por hipótese impertinente. Mas isso não significa afastar toda a discussão em torno da origem e natureza do débito, ou do seu valor; ao contrário, tal debate pode ser e freqüentemente é indispensável ao convencimento do juiz relativamente à presença ou ausência, no caso concreto, do fundamento legal invocado pelo autor. Antes de mais nada, impende afastar a exigência de "liquidez e certeza" da dívida, evidentemente ligada à infeliz concepção da "ação executiva pelo avesso" " . ("Comentários ao Código de Processo Civil", ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Ed. Forense, 1980, págs. 49/49vº). Julgado em 06-10-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 153 EMFOR 625

Ementa

Desnecessária a prova da recusa, haja vista que os estabelecimentos bancários não recebem qualquer prestação sem os encargos e acréscimos constantes dos formulários de pagamento pelos mesmos emitidos, o que é fato notório.