MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REPRODUÇÃO EM MOTÉIS — AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO COMERCIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Resumo do acórdão
- A matéria em discussão é extremamente controvertida tanto que as partes trouxeram incontáveis arestos em defesa de suas teorias, o que demonstra a falta de pacificação doutrinária e jurisprudencial. - Como se trata de questão conhecida dos diversos órgãos judiciais, acredito que cada Desembargador deste Grupo já tenha sua opinião formada. - O cerne da questão reside no art. 73 da Lei 5.988/73, do teor: " Art. 73- Sem autorização do autor não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem lucro direto ou indireto, drama, tragédia, composição musical, com letra ou sem ela ou obra de caráter assemelhado. § 1º - Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais com a participação de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fono, mecânicos, eletrônicos ou audiovisuais." - A despeito de constar no § 1º o estabelecimento "hotel" de maneira taxativa, o "caput" do dispositivo refere-se expressamente a espetáculos públicos e audições públicas, o que no meu entender abrange espetáculos abertos a livre audiência, remunerados ou não. - Assim, se um hotel ou restaurante realiza um espetáculo público deverá arcar com o ônus do direito autoral no que tange às músicas utilizadas durante a apresentação. Isso não inclui a simples transmissão no espaço reservado do quarto ou apartamento. - Tanto isso é verdade que o § 2º do art. 73 da lei mencionada reza que: "ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial...o programa" (fls.). - É óbvio que, o programa refere-se a um espetáculo mais amplo do que a simples retransmissão no aconchego dos quartos, o que dispensa a providência citada. - A despeito da Súmula 63 do STJ ("são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais"), vários entendimentos daquela Corte de Justiça vão em sentido oposto conforme destacado pelo Ministro RUI ROSADO DE AGUIAR, no Resp 68.514 da 2ª Seção: "Não se considera espetáculo público nem audição pública a transmissão de música pelo rádio, no recesso de quarto de hotel. A sintonização de emissora, nesse caso, não enseja o pagamento de direitos autorais... De fato, há expressa referência de lei a hotel, como local de representação ou execução de obra intelectual. Hotel é um complexo, que aluga, segundo as suas mais antigas definições, a hóspedes e aos não hóspedes, restaurantes, quadras para práticas dos vários esportes e salões para conferências, congressos e seminários, bem como para festas e recepções em geral. Cumpre então distinguir entre execução pública e execução privada, pois, a meu ver, a execução no recesso de um quarto de hotel não é pública, mas eminentemente privada, O que a lei não quer é que haja espetáculos e audição públicos, sem autorização do autor da obra. Quando alguém em sua casa ou residência, liga o rádio, a televisão ou outro meio análogo, para ver e ouvir, em suma, para se deleitar com a imagem e voz humanas, não se torna devedor de direito autoral. É que a execução não é pública. O mesmo acontece em relação a quartos e apartamentos de hotel. Aqui, a execução também é privada, vez que realizada na esfera de atuação particular do interessado. - O mesmo Tribunal, pela 3ª Turma em recentíssima decisão datada de 07-10-99, no REsp 215.917-SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, disse: "A Turma reafirmou que não serão devidos direitos autorais pelo hotel que coloca, nos quartos, aparelhos receptores de TV à disposição dos hóspedes. Precedente citado. EResp 45.675-RJ." - Assim, para efeitos legais, existe uma diferenciação entre espetáculo ou audição pública realizada em alguma dependência aberta do hotel (piscina, saguão, etc.) e aquela particular levada a efeito no ambiente restrito dos quartos. - Deve ser salientado que o autor já recebe o direito por música executada através de emissora de rádio, não podendo pretender um segundo pagamento das empresas hoteleiras por transmis
Ementa
a transmissão em quartos reservados não tem conotação comercial, não aumenta a renda e nem é pública no sentido legal da palavra. (Trecho da ementa)
