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INADMISSIBILIDADE, j. 28/04/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 abr. 1999.

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Acórdão · 27/04/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DIREITO SOBRE O MESMO PENDENTE DA PROVA DA RELAÇÃO CONCUBINÁRIA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Observa-se que a sentença monocrática - fls., julgou procedente a reintegração de posse proposta pelas Embargadas, ressalvando, todavia, à Embargante, os seguintes direitos: a) retenção da coisa para que seja indenizada nos direitos concubinários, em ação própria. b) gastos distendidos com o falecido Haroldo; c) benfeitorias que laborou no imóvel objeto da demanda. - A Egrégia Décima Oitava Câmara Cível, através do venerando acórdão de fls., proveu parcialmente o recurso para excluir da sentença a retenção do imóvel, sob o argumento de que a vinculação da restituição do bem a uma decisão a ser proferida em outra ação, qualquer que seja, acarretaria o risco de jamais restituir-se o bem, posto que ficaria à espera de a Embargante ajuizar demanda pleiteando a suposta indenização, sabe-se lá até quando - fls.. - Na oportunidade, excluiu-se também a indenização a título de gastos com a sede de Haroldo e a retenção e indenização por benfeitorias, condenando ainda a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. - O respeitá vel voto vencido - fls., afastando-se, "data maxima venia", da matéria "sub examine", sustenta que o recurso das autoras não se sustenta, pela inexistência de contrato de comodato e esbulho possessório e que a relação "intuitu familiae", como companheira, é a verdadeira causa da posse da autora no imóvel, culminando por votar "(...) no sentido de mantença da sentença monocrática, julgando-se improcedente o pleito do autor na ação de reintegração de posse, por inexistência de contrato de comodato e esbulho possessório e a relação jurídica "intuitu familiai", como companheira do falecido, ser a verdadeira causa da posse, assegurando-se a sua permanência no imóvel, como entidade familiar, legitimada pela norma do art. 226, § 4º da CF/88 e do art. 2º, da Lei 8.971/94, como usufrutuária da Quarta parte desse bem, em tese, não se podendo expulsar de seu próprio lar, a companheira, membro integrante da família do falecido, como se fosse ele um esbulhador de posse, violando a Constituição que determina às autoridades públicas que protejam a família e as entidades familiares". - De se ver, portanto, conforme acentuaram as Embargadas, que o respeitável voto vencido, "data venia", reacendeu discussões que nem a própria Apelada e ora Embargante suscitou. - Assim, quando o respeitável voto escoteiro afirma - fls., que se impõe "a improcedência do apelo e do pleito possessório", postulando pela manutenção "da sentença monocrática, julgando-se improcedente o pleito do autor na ação de reintegração de posse, por inexistência de contrato de comodato", revela-se, "rogata venia", incoerente, porque a sentença não julgou improcedente o pedido. Apenas o condicionou ao cumprimento daquelas condições - fls., alteradas pela Egrégia Câmara. - Mas existe uma questão a ser apreciada pelo Egrégio Grupo e que repousa no entendimento de fls.: "Nesse contexto, agiu com acerto a sentença monocrática ao lhe garantir a permanência na posse do imóvel como companheira, como entidade familiar, resultante da união estável havida entre os companheiros assinalados, até que haja uma composição de seu direito ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido, conforme lhe assegura a norma do art. 2º da Lei 8971/94". - Portanto, enquanto a Câmara entendeu ser impossível a retenção do bem para ser indenizada nos direitos concubinários, entendeu o venerando voto vencido que a sentença acertou ao permitir a permanência da Embargante no imóvel, como companheira, até que houvesse uma composição de seu direito. - Quanto aos demais benefícios concedidos na sentença, e que foram podados pelo venerando voto majoritário, ou sejam, indenização a título de gastos com a saúde de Haroldo e a retenção e indenização por benfeitorias, bem como a condenação da ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, configuram-se matéria pacífica, incabível, por isto mesmo, como pretende a Embargante, restabelecer-se a sentença de primeiro grau. - Resulta, por conseguinte, descabida a pretensão de não conhecimento dos Embargos Infringentes porque existe, na verdade, um ponto em que

Ementa

Age com inexcedível acerto a veneranda maioria quando remete às vias próprias a discussão sobre pretensos direitos de relação concubinária, sem retenção do imóvel, na medida em que, se as proprietárias tiverem que esperar que a concubina proponha ação para se ressarcir do pretenso direito, haverá um risco perfeitamente admissível e humanamente compreensível, de não obterem tão cedo, o imóvel pretendido, porque perfeitamente compreensível pelas próprias implicações da vida, que aquele que está na posse do bem não tenha muito interesse em resolver situações que coloquem em risco a perda da posse, pelo que se impõe resguardar os direitos concubinários que, todavia, devem ser discutidos pelas vias próprias, devendo ser restituído o imóvel imediatamente, sob pena de se ter como violado o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado.