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CABIMENTO, j. 26/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 maio 1999.

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Acórdão · 25/05/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Embora não se cuide, na espécie, de família substituta, não vejo óbices, "data venia" a que se defira o pretendido pelos Embargantes, o qual conta com a anuência da mãe da menor (fls.), ressaltando-se que no § 2º do art. 28 do ECA se dispõe que, na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade, ou de afetividade, a fim de evitar, ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. - "In casu", os Embargantes são avós maternos da aludida menor e dela cuidam, desde a separação de seus pais, como comprovado nos autos, havendo no caso a relação de afinidade, a que se refere a lei. - A concessão desse benefício se embasa, mais precisamente, no § 2º do art. 33 do Estatuto, ao permitir o deferimento excepcional da guarda, fora dos casos da tutela e da adoção, para atender a situações peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais, ou responsável pelo aludido menor. E a presente espécie se ajusta, ao meu ver, ao deferimento excepcional da guarda pretendida. - Com efeito, não se pode acolher a exegese literal dessa norma, no sentido de que a expressão "falta eventual dos pais ou responsável" venha significar a ausência, ou a distância física dos mesmos, em relação ao menor. Mais consentâneo se me afigura com o espírito da norma, é que tal expressão seja entendida, como impossibilidade, ou deficiência dos mesmos, para suprirem as necessidades de seu filho, caracterizando a excepcionalidade e a peculiaridade da situação, prevista em lei. - Não há de se conceber, "data venia", que o Estatuto, que veio à lume em proteção à criança e ao adolescente, venha indeferir o pedido de guarda, nas cond ições retraçadas nestes autos, virtualmente lançando a menor ao "Deus dará", à mingua de assistência, ao menos material, quando sua genitora, sabida e comprovadamente, não tem condições de lhe prestar assistência material, como noticiado nos autos. - Engrossando a corrente jurisprudencial, que se insurge contra a exegese prevalente nestes autos, bem como se aliando ao entendimento pretoriano, indicando nas razões destes Embargos (fls.), entende-se de deferir-se a guarda postulada, nos termos do r. voto vencido. Julgado em 26-05-1999 VENCIDO O DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO E CAETANO FONSECA COSTA Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 161 EMFOR 625

Ementa

Pedido de Guarda de neto feito pelos avós - O fato de ter tal pedido, dentre outras, finalidade previdenciária, não constitui óbice ao deferimento da guarda pretendida como se dessume da exegese do art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.