MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ABERTURA DE CONTA COM CPF RASURADO — QUANDO RESPONDE POR DANO MORAL AO VERDADEIRO TITULAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Portanto, dúvida não pode haver no que tange à falsidade do CPF, utilizado por Edicarlos F. O. para a abertura da conta, o que, de resto, fica patenteado pelas visíveis rasuras nesse documento, como se constata às fls.. - A conclusão é a de que se o funcionário do banco tivesse sido mais atento, mais interessado, teria checado junto ao Banco Central a autenticidade daquele documento, antes de abrir a conta da qual resultou a emissão de seis cheques sem fundos, o que motivou a comunicação do CPF do embargante ao Banco Central e disso resultou que o nome do embargante passou a constar da lista dos passadores de cheques sem provisão de fundos, sendo isso comunicado aos outros cadastros de crédito. - Ocorre que o embargante, pessoa humilde, nunca possuiu conta em banco. Só veio a saber do fato quando foi tentar receber o PIS, por ter sido despedido por justa causa. - Insta, portanto, indagar qual a responsabilidade do embargado no episódio danoso. - A douta maioria entendeu que não havendo prova da prática de ato ilícito, não haveria responsabilidade, nada tendo que ser ressarcido pelo Banco. - Já o respeitável voto vencido invocando o Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela responsabilidade da instituição bancária, a qual, no sistema desse diploma legal, seria objetiva. - A invocação do CDC, não parece ser razoável, na medida em que não havia entre as partes qualquer relação de consumo. Aliás, não havia nenhuma relação, já que sequer se conheciam. - Mas não há dúvida de que houve o dano moral pela indevida inclusão do número do CPF do embargante no rol dos inadimplentes e desonestos, assim como não há como negar que isso ocorreu porque o embargado não tomou as cautelas devidas na abertura da conta-corrente em favor de quem apresentava um cartão de CPF, visivelmente adulterado. - Cabe indagar qual a natureza da responsabilidade da instituição bancária. - O art. 192 da Constituição Federal dispõe: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso". - Ora, se o sistema financeiro nacional deve promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade, e se as instituições bancárias oficiais e privadas integram esse sistema financeiro, dúvida não pode existir no sentido de que tais atividades constituem um serviço público, salientando-se que dependem de permissão do Banco central para funcionarem, sendo por ele, permanentemente fiscalizadas. - Se assim é, não há como deixar de aplicar o disposto no parágrafo sexto do art. 37 da Carta Política, o qual estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. - Em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se indagar da culpa, bastando, apenas, o nexo causal para habilitar a vítima do dano ao pagamento da indenização. - Portanto, não há como se cogitar se houve ou não ato ilícito, o qual pressupõe a existência de culpa, sem embargo de que el a ficou demonstrada quando o embargado aceitou o cartão do CPF, rasurado. Se não tivesse havido a negligência que permitiu esse fato, ele não teria ocorrido. - Mas mesmo que o CPF, fosse verdadeiro, só a circunstância de ter sido o embargado quem remeteu seu número para o BACEN, ocasionando o dano moral ao embargante, já importaria na obrigação de indenizar, porquanto na responsabilidade objetiva ela existe, mesmo ausente a culpa. - Por conseguinte, devem ser providos os embargos, nos limites do voto vencido, embora com outros fundamentos, o que perfeitamente admissível, como se colhe de THEOTÔNIO NEGRÃO: "A medida da divergência é quantitativa e não qualitativa (JTA 78/271). Nos limites do voto vencido a devolução é total, podendo os embargos ser recebidos por outro fundamento, contanto que a conclusão se contenha dentro dos limites quantitativos do voto divergente (RTJ 87/476, 109/156, JTA 48/213, 113/372, Lex-JTA 147/39). Assim: "A dissidência de votos que autoriza a intenção do rec
Ementa
Se o banco aceita um cartão de CPF, visivelmente adulterado, utilizando-o para abertura de conta-corrente, com o que causou danos morais ao verdadeiro titular do CPF, que passou a constar como emitente de cheques sem fundos, nos cadastros de crédito, deve responder pela indenização correspondente. (Trecho da ementa)
Nota da redação
RTJ
