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INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VENCIMENTOS DO LESADO - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEI DE IMPRENSA — INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VENCIMENTOS DO LESADO - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão é que no caso "sub examen" vale a máxima do direito processual, no sentido de que o que não está nos autos não está no mundo. Não vislumbro nos autos respectivos qualquer documento a comprovar a remuneração de o Embargado, sendo certo que não pode ser considerada - como afirmado por este - como fato notório. É sabido, isto sim, que os membros da Assembléia Legislativa percebem seus vencimentos em partes fixas e em partes variáveis, não se podendo afirmar, com segurança, o montante por ele auferido, muito menos o valor correspondente a 12 (doze) vezes para efeito de condenação, acrescido daquela verba, tratando-se, pois de uma condenação aleatória, feita praticamente no escuro, eis que não se sabe ao certo em quanto estar-se-ia condenando a Embargante a reparar o Embargado pelo que de negativo experimentou. - Dessarte, conforme com precisão leciona DARCY ARRUDA MIRANDA - "in" "Comentários à Lei de Imprensa" - Ed. Revista dos Tribunais - volume I - página 271: - "Todo homem tem, dentro da grei humana de que faz parte, um valor moral próprio. Por seus atos, com suas ações, por suas atitudes ele se situa no ambiente social. Esse valor moral pode aperfeiçoar-se nas relações de conveniência, daí derivando a boa fama e a reputação de que possa vir a gozar no conceito de seus concidadãos. Esse conceito passa a integrar o seu patrimônio moral. Dele defluem o respeito e a consideração sociais que emolduram a sua personalidade. É que o homem, sendo um animal gregário por excelência, não se satisfaz em saber que, é dotado de qualidades positivas de espírito ou de cará ter, que pauta a sua vida pelas normas rígidas da boa moral, que mantém os seus compromissos pessoais e sociais com rigor indeclinável, que não pactua com a ilegalidade e o vício; ele necessita de algo mais: o prestígio moral na sua convivência civil, em outras palavras - o respeito de seus concidadãos. Ora, este prestígio ético-social assegura ao indivíduo um direito inalienável: o da inviolabilidade desse prestígio, que corresponde à invulnerabilidade da sua honra". - Estabelecidos estes e retromencionados parâmetros, as lesões nas células desse tecido social sempre acarretam danos íntimos e causam grandes aflições nas suas vítimas, principalmente quando ocupantes ou postulantes a cargos públicos - como ocorreu ou "in specie", com o Embargado - daí resultando no dever de reparação pelo sofrimento experimentado. Porém - e aqui enfatizo com todas as letras - a máxima, no sentido de que a reparação pelo dano moral tem de caráter meramente compensatório tudo e como curial, dentro dos contornos e limites da razoabilidade e do consentâneo. - Assim e antes de mais nada é preciso ter em mente e presente que o dano moral, ao contrário do que ocorre com o dano material, que se concretiza pela efetiva perda patrimonial, é aquele decorrente da ofensa à alma ou aos valores pertencentes ao universo íntimo do indivíduo - ou como é de comum sabença - o sofrimento humano, a dor, mágoa, a tristeza causada injustamente a outrem, alcançando assim, os direitos da personalidade agasalhados nos incisos V e X, do art. 5º da Constituição Federal de 1998; razão por que qualquer discussão nessa esfera deverá seguir critérios lógicos, adequados à defesa das pessoas eventualmente feridas no campo da sensibilidade. - Daí porque e com precisão extrai-se do enfatizado por CALYTON REIS, em sua obra _"Dano Moral" - Forense - 2ª edição - à página 89, a seguinte passagem elucidadora, "verbis": "A finalidade da reparação dos danos extrapatrimoniais, não se assen ta em fatores de reposição, senão de compensação"; não se admitindo, assim, seja ela nascedouro de locupletamento indefensável e, como consectário coibindo-se-a de abusos intoleráveis, atentando-se para o fato de que segundo a advertência mais do que transparente, externada pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, no sentido de pôr um freio a tão disparatada situação: "Hoje os pretórios estão entulhados de ações onde tudo tem seu preço, em busca do ganho fácil travestido de reparação moral". (CF RT- 704-107). - Ora, para a hipótese que verte dos presentes autos, custa a crer, por ser até paradoxal, que hoje, exatamente nos dias de hoje, sob o pálio do Estado de Direito e democrático, se esteja procurando intimidar os meios de comunicação com a ameaça de indenização milionária, à custa de especulações injustificáveis, que está, portanto, a merecer um freio, ou quiçá, um limite de tolerância.

Ementa

Na inexistência de parâmetros legais, fixadores da quantificação pela reparação do dano moral, melhor será confiar-se no prudente arbítrio dos juizes para a fixação do "quantum" reparatório e àquele título, valendo-se eles do sentido de equidade, procurando sempre e sempre, restabelecer o equilíbrio social. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais