MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CITAÇÃO DA SEGURADORA APÓS CINCO ANOS DO EVENTO — PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... CÂMARA LEAL, em sua célebre obra, "Da Prescrição e da Decadência", For. 1978, pág. 23, resume as duas condições para se considerar nascida a ação, nata segundo a expressão romana: "a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito, à qual tem ela por fim remover". E igualmente expende: " Se o direito não é atual, isto é, completamente adquirido, mas futuro, por não se ter acabado de operar sua aquisição, não tendo entrado ainda, definitivamente, para o poder do titular, não é passível de violação, e não pode, portanto, justificar o nascimento de uma ação". "Por isso o direito subordinado a alguma condição suspensiva ou termo inicial, não sendo exigível antes de verificar-se a condição ou vencer-se o termo, não poderá dar lugar ao nascimento da ação, até que a condição se cumpra ou o termo se extingüa". E acrescenta: "Não basta, porém, que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou". - Conceitua-a o Prof. SANTHIAGO DANTAS, em seu "Programa de Direito Civil, vol. I, Editora Rio, 1977, pág. 399, como "a convalescença da lesão do direito pelo não exercício da ação". E tem como lesão do direito aquele momento em que o direito subjetivo vem a ser negado pelo não cumprimento do dever jurídico que a ele corresponde. - Quando, pois, teria sido violado o direito do segurad o, a se coberto o dever de indenizar que foi objeto de seguro estipulado com a litisdenunciada? No momento em que ocorreu o evento? Quando foi citado o Condomínio, em 11-08-92? Ou quando foi ela citada, em 09-01-98 (fls.) na denunciação à lide? - Faz-se mister examinar também a natureza dos direitos emergentes de uma e outra situação. Para a autora, esposa da falecida vítima, o direito a receber indenização em decorrência do ilícito surgiu quando que este foi praticado. - No entanto, não é igualmente o momento em que nasceu para o Condomínio o direito a ver sua responsabilidade coberta pela Seguradora. No primeiro caso tem-se nítido direito pessoal originário do ilícito, submetido à prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil). - No segundo, o dever a que se comprometeu a seguradora foi o de garantir o de reparar o dano que venha a incumbir à segurada. São distintos, pois, originando-se, embora à primeira vista remontem a um só fato, de situações, todavia, diversas. - O seguro de responsabilidade civil é garantia da reparação civil, consistindo, segundo AGUIAR DIAS ("Responsabilidade Civil", 4ª ed., vol. II, pág. 804), no contrato em virtude do qual, mediante prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarreta sua obrigação de reparar o dano. - PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", Vol. XLVI, pág 50) o concebe, concisamente, como "seguro contra o risco de ser responsável". - Enquanto, pois, a obrigação do segurado surge do ilícito, a da Seguradora origina-se do dever, que lhe impende, de garantir-lhe a reparação do dano, que a ela se impõe, quando chamada a atendê-lo, omite-se. - Um origina-se do fato: o outro, da obrigação. - A própria apólice, ao delimitar o objeto do seguro de responsabilidade civil, estipula (cláusula I - fls.37) que ele consiste no reembolso para o se gurado, até o limite máximo da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativa a reparações por danos involuntários, pessoais e/ou materiais causados a terceiros. - A cláusula VII, relativa à liquidação de sinistros, prevê que esta se processará segundo regras a seguir enumeradas, das quais a primeira ("a") enuncia que, "apurada a responsabilidade civil legal do segurado, nos termos da cláusula 1 (Objeto do Seguro), a seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar. - Deste modo, salvo acordo, autorizado pela Seguradora, ela só estará adstrita ao reembolso, uma vez que fixada a responsabilidade civil do segurado por sentença transitada em julgado. - Não se verifica lesão de direito dele, por conseguinte, enquanto não se caracteriza aquela obrigação. Por outro lado
Ementa
Consistindo o seguro de responsabilidade civil em obrigação de garantir a reparação do dano, a obrigação só surge para a seguradora, nos termos ainda da apólice, quando for determinada aquela, o que ocorre mediante sentença condenatória transitada em julgado, a menos que ela autorize a celebração de acordo.
