MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DESPESAS COM TRATAMENTO DA AIDS — VIOLAÇÃO CONTRATUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O contrato firmado entre as partes, tal como afirmado pelo embargante, exclui da cobertura do seguro as despesas relativas à internação decorrente de Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS). - Como se trata de contrato de adesão, ao qual não é permitido a quem adere modificar as suas cláusulas, copiosa jurisprudência tem admitido que deva ser interpretado de maneira mais favorável a este. - Assim, se a cláusula antes enfocada exclui as despesas relativas à internação, não faz o mesmo quando às que se referem ao tratamento da AIDS. - Vale dizer que os gastos relacionados com a internação propriamente dita, compreendendo a ocupação de um quarto ou apartamento no estabelecimento hospitalar, não estariam cobertos pelo seguro, mas não assim os que se referem estritamente ao tratamento exigido pelo doente, quais sejam os efetuados com médicos, enfermeiras, remédios, cirurgias etc. - Anote-se que a cláusula excludente ora enfocada se insere numa pletora de outras exclusões relacionadas das letras "a" até "v", o que praticamente corresponde a todo abecedário (fls.). - Registre-se, ainda, que, da apólice de seguro juntada aos autos às fls., consta um longo questionário sobre males ou doenças de que o segurado poderia estar sofrendo, sem que nele figure qualquer indagação específica sobre a AIDS. - O embargado, diante do questionário mencionado, óbvia precaução da seguradora, poderia ser levado a supor que, não constando dele qualquer referência à AIDS, a doença estaria coberta pelo seguro. - Como quer que seja, o contrato firmado entre as partes data de setembro de 1993, quando já estava em vigor o Código de Defesa do Consumidor. - Este diploma legal, no seu art. 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". - O § 1º do referido dispositivo legal assim está redigido: " § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - Ora, quem busca fazer um contrato de seguro-saúde objetiva acobertar-se de despesas futuras resultantes de internações, cirurgias, tratamento médico-hospitalar etc. - Inserir-se em um contrato dessa natureza vinte e um casos de exclusão da cobertura do seguro, isso depois de submeter-se o segurado a um rigoroso questionário sobre possíveis males que o afligem ou afligiram, é desnaturar o contrato, pela ameaça ao seu objetivo e por colocar o segurado em posição flagrantemente desvantajosa. - O argumento de que o segurado assinou o contrato sabendo da existência da cláusula excludente referente à AIDS não impressiona. - O que não poderia ter sido inserido no contrato é a tal cláusula excludente, ainda mais quando, a rigor, ninguém morre de AIDS, mas de doenças e infecções ditas oportunistas, como herpes, falência renal, de vários tipos, histoplasmose, pneumonia etc. causadas pelo víru s HIV, o qual provoca a deficiência das defesas orgânicas do indivíduo. - Todos esses males não podem, como é óbvio, serem excluídos da cobertura do seguro-saúde, pois ao final, se assim fosse possível, esta praticamente se resumiria a tratamento de enfermidades menores ou males sem importância, quase que meros resfriados ou simples calosidades. - ............................................................................................................................................ - Estas as razões pelas quais o meu voto é no sentido de negar provimento aos presentes embargos infringentes, confirmando, integralmente, o acórdão embargado. Julgado em 28-01-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 180 EMFOR 625
Ementa
Viola o Código de Defesa do Consumidor o contrato que abusivamente exclui determinadas doenças, evidenciando que a seguradora não se mostra disposta a assumir risco que é próprio da sua atividade, o que leva ao mais absoluto desequilíbrio contratual. Art. 51, inciso IV e seu § 1º, do Cód. Proc. Civil em face do art. 1.460 do Código Civil.
