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RECUSA À COBERTURA - INDENIZAÇÃO - QUANDO É DEVIDA, j. 29/04/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 abr. 1999.

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Acórdão · 28/04/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO CONSTANTE DE CLÁUSULA — RECUSA À COBERTURA - INDENIZAÇÃO - QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A cláusula 8.5, indubitavelmente, que impõe período de limitação, colocou a autora, ora espólio embargado, em posição de desvantagem face à embargante, como pode-se constatar da transcrição abaixo: "8.5 - Na internação superior a 30 (trinta) dias, a autorização de prorrogação será concedida por uma Junta Médica da seguradora, que avaliará as condições do paciente, sendo que, em nenhuma hipótese, em cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, ou período de internação contínuo ou não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. Exceto as internações em CTI, CETIM, Unidade Coronariana ou Unidade Respiratória, em que esse período fica limitado a 30 (trinta) dias." - Verifica-se às fls., que a autora, ficou internada no período de 11-10-96 a 19-12-96, ou seja, mais de 60 (sessenta) dias. - Deve-se ressaltar por oportuno que, no contrato de fls. não consta a assinatura do representante da segurada, mas não há nos autos prova de que a seguradora tivesse prestado para a autora todas as informações a respeito, principalmente sobre a tal cláusula do contrato, que é realmente ambígua e obscura, sendo certo que, tratando-se de relação de consumo, devem os contratos serem interpretados em favor do consumidor, já que manifestamente a parte mais fraca da relação. - Por óbvio conclui-se com a máxima certeza que, ao contratar, a autora, certamente almejou amparar-se em plano de saúde que lhe garantisse uma assistência completa, no tratamento, cirurgias e outras necessidades médicas e hospitalares até a sua recuperação total, por toda a sua vida. - Esta relatória coaduna com o entendimento esposado no voto ven cedor, quando este dispõe que "...quem se associa a um plano de saúde busca a segurança, a tranqüilidade que os poderes públicos mantenedores de um sistema de saúde falido, não garantem. A cláusula restritiva de direitos será abusiva, independentemente de a lei assim declará-la, se não se comprova que, ao assinar o contrato, a parte quem ela prejudica tinha pleno conhecimento da cláusula, não a aceitasse ou, a aceitando, se prevenisse de outra forma contra vicissitudes da vida. O que o Código do Consumidor fez foi tão só normatizar uma tendência que já se verificava antes do seu advento na doutrina e na jurisprudência, como, aliás, já referido na inicial". - Esta cláusula, aparentemente válida, não se harmoniza com os anseios da pessoa segurada em aceitar, quando da contratação do seguro, uma cláusula, (8.5), com prazo tão ínfimo de 60 (sessenta) dias para os casos de internações hospitalares, em cada 12 (doze) meses de vigência do contrato. - Os tratamentos de pessoas acometidas por enfermidades dependendo do caso, levam alguns meses que por certo, ultrapassam o exíguo prazo fixado no pacto. - Deixar a critério da seguradora, a aceitação de uma prorrogação por uma junta médica é o cúmulo dos absurdos, pois, como se sabe, às vezes demanda mais tempo no tratamento de pacientes em estado grave, como foi o do "subjudice", ao deixar a prorrogação unicamente de decisão da Embargante, sem ao menos indicar os parâmetros para tanto, em relação ao estado de saúde de sua seguradora. - Ao contrário, a Cia. Seguradora, ora Embargante, negou-se terminantemente, a garantir o risco e a arcar com todas as despesas com a saúde da embargada e/ou com a sua assistência médica, além dos limites estabelecidos na apólice, principalmente, no que diz respeito a prorrogação do prazo fixado na citada cláusula 8.5 da avença. - Assim, a Embargante ao limitar a internação da sua segurada , conferindo-lhe exclusivamente a possibilidade de pro rrogação desse prazo, , sem sequer fixar-lhe um critério, mencionando apenas, que a concessão fica dependendo de uma junta médica da própria seguradora, "data venia", tal disposição contratual alvejada, apresenta-se com bastante exagerada vantagem em favor da Cia. Embargante, em detrimento da segurada, que ficou em exagerada desvantagem contratual, ferindo-se dessa forma, o Princípio da igualdade que deve reinar nas relações contratuais. - Em assim sendo, impõe-se a nulidade da supra mencionada cláusula (8.5) com finca no citado inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo em que se baseou o douto voto vencedor. - Desta forma, a claúsula limitativa é inaceitável, devendo a empresa seguradora, arcar com as despesas de todo o período de internação, a despeito do que o referido contrato de adesão prevê. - O dano moral é inquestionável, decorrente, como bem asseverou o voto vencedor, da angústia d

Ementa

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.