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DISPENSABILIDADE, j. 01/06/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1999.

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Acórdão · 31/05/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO — DISPENSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com relação ao registro do instrumento, este não é necessário em sede adjudicatória, conforme bem salienta o Juízo "a quo". A melhor jurisprudência é neste sentido, de exonerar tal obrigação, pois a adjudicação compulsória prescinde do registro imobiliário. - Destarte, dispensável a inscrição no registro de imóveis como condição de procedibilidade das ações adjudicatórias, porquanto o que se pretende é fazer valer o direito dos contratantes. - Nessa esteira de entendimentos, o nosso Pretório Excelso, vem admitindo, atualmente, adjudicações sem o respectivo registro imobiliário, haja vista estar-se defendendo os direitos das partes contraentes. (...) Julgado em 01-06-1999 Revista de Direito TJRJ. Vol. 42. Pág. 187 EMFOR 625 EMENTA: - A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de reformar o caráter do adotado, por mestre cuja a atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Ministério Público, neste Tribunal, em seu bem lançado Parecer de fls. afirmou: "ao nosso sentir, e do ponto de vista jurídico, entendemos que é permissível tudo aquilo que a lei não veda... O problema do menor abandonado é dos mais angustiantes da sociedade moderna... Desse estado, quase sempre caótico de coisas, resulta a imensa falange de menores que passam a infância e adolescência em instituições desprovidas dos meios. - Mas também se preocupa com as dúvidas sobre a influência, mesmo involuntária do adotante sobre o menor em relação ao seu comportamento afetivo. - O quadro é, realmente, eivado de dúvidas e problemas, mas entendemos que a sentença está correta. - Como afirma seu ilustre prolator, o talentoso Juiz SIRO DARLAN, às fls.: "Afirmam os espertos que "Marcelo demonstra estar feliz com sua inserção num contexto familiar. Os vínculos formados com o Sr. Jarbas são de confiança e parecem estar permitindo o desenvolvimento pleno do menino (Parecer psicológico, fls. 41) e, "o menino exibia boa aparência, expressando-se com naturalidade, parecendo-nos estar recebendo os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. (Estudo Social, fls.51)." - Percebe-se que sua experiência de anos à frente do Juizado, e a observação pessoal do caso ditou sua decisão, que nos parece ponderável. - Será preferível a nosso Juízo, correr o risco da dúvida, a deixar o adotado em uma instituição de abandonados, já agora afastado e arrancado de uma adoção que tanto orgulho e alegria lhe causam, o que, sem dúvida, passará a ser razão de revolta, para ele. - Rompê-la, para depois encaminhá-lo a uma escola de delinqüência, como acontecerá aos seus doze anos, no Educandário Romão Duarte, é muito mais indigno e aterrorizante do que confiar na competência dos técnicos que emitiram os pareceres favoráveis e manter a decisão que o entregou a uma adoção cujas desconfianças e suspeitas parecem não haver considerado a realidade e as circunstâncias do fato, além de, "d. v.", filiadas em preconceito que a lei veda. - Tais são as razões pelas quais se mantém a bem elaborada decisão. Julgado em 23-03-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 189 EMFOR 625

Ementa

É dispensável como condição de procedibilidade da ação adjudicatória, a inscrição do instrumento no registro imobiliário.