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STJ, HONRA DA PARTE ADVERSA - DANO MORAL, j. 25/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 25 maio 1999.

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Acórdão · 24/05/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO — HONRA DA PARTE ADVERSA - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... invocando o art. 133 da CF e o art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, aduziu o ilustre sentenciante que o advogado é inviolável no exercício de suas funções e que constituiria "cerceamento à livre atuação do advogado a possibilidade de que alguém, terminada a lide, lhe processasse por danos morais, alegando que suas petições o melindraram". - Esse o argumento básico do "decisum", que, da forma colocada, é evidentemente descabido. - Isto porque não é possível, genérica e abstratamente, invocar a imunidade judiciária, apenas a partir de normas positivas, para afastar a responsabilização do advogado por fatos que, em tese, importam em ilícito civil, atingindo a honra de qualquer pessoa, mesmo que parte no processo. - A responsabilidade civil do advogado tem de ser apreciada com o exame do mérito das questões ventiladas, com o exame da prova, não sendo possível fazê-lo sumária e liminarmente como ocorreu, com o entendimento voltado tão-só para as normas positivas invocadas. - A imunidade judiciária, outorgada ao advogado tem de ser entendida em termos. Não pode ela se constituir em salvo-conduto, para fins cíveis ou penais, a fim de dar plena liberdade ao causídico de assacar fatos difamatórios ou usar de expressões injuriosas, mesmo contra a parte adversa, em processo judicial, sob pena de se estar colocando esse profissional acima dos valores éticos mais relevantes, qu e devem ser observados no exercício de qualquer profissão, mormente em detrimento dos direitos de personalidade dos cidadãos que são compelidos a estar em Juízo. - Os arts. 2º, § 3º e 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, bem assim o art. 133 da Constituição Federal, devem ter exegese adequada para evitar a impunidade, em qualquer área do Direito, dos ataques pessoais e graciosos à honra alheia. Destarte, tais normas não podem ter a interpretação sumária que lhes foi dada pelo Juízo de primeiro grau, visto que a hipótese de responsabilização, ou não, do advogado, depende da apreciação de cada caso concreto, o que implica, repita-se, em exame do mérito a causa, o que inadmite o indeferimento da inicial, como feito. - Como bem afirmou o Ministro EDSON VIDIGAL, do colendo STJ, no RHC nº 4.893-SP, cuja ementa está transcrita às fls. 147/148, a imunidade profissional "não existe para acobertar ofensas pessoais". - Vale destacar que mesmo a imunidade parlamentar não tem a amplitude que foi dada pelo Juízo, no caso, visto que, se, em princípio, ela livra os congressistas e parlamentares em geral do processo criminal, não os exime de responder pelos ilícitos civis que cometem. Como Juiz de primeiro grau, na 7ª Vara Cível da Capital, já tive oportunidade de condenar, em pleito de dano moral, uma conhecida parlamentar. E a sentença foi confirmada em via recursal. - Pelo exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença, a fim de que o processo tenha o devido seguimento, decidindo, a final, o Juízo como entender de direito. Julgado em 25-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 192 EMFOR 625

Ementa

A imunidade judiciária, outorgada ao advogado, não pode se constituir em salvo-conduto, para fins cíveis, a fim de dar plena liberdade ao causídico de assacar fatos ou usar as expressões que quiser, ofensivas da honra, mesmo da parte adversa, em processo judicial, sob pena de se estar colocando esse profissional acima dos valores éticos mais relevantes, que devem ser observados no exercício de qualquer profissão, mormente em detrimento dos direitos de personalidade dos cidadãos que são compelidos a estar em juízo.