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agravo Regimental 137/90, j. 13/07/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo Regimental 137/90. Julgado em 13 jul. 1999.

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Acórdão · 12/07/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE

Recurso
agravo Regimental 137/90
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O ponto nodal da controvérsia, no entanto, reside, na subsistência, ou não, da presunção de necessidade, decorrente da mera afirmação da parte interessada de que não tem condições de suportar os encargos do processo. - O Juiz entende que sim. - O agravante, não. - A razão está com o juiz. - O art. 4º da lei nº 1.060, de 05-02-50, na redação que lhe deu a Lei nº 7.510, de 04-07-86, estabelece que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." - O seu § 1º acrescenta que: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei, sob pena de pagamento de até o décuplo das custas judiciais." - A Constituição federal de 1998 dispôs sobre a matéria, no art., 5º, LXXIV, que está assim concebido: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." - Há quem sustente que, ao admitir a concessão do benefício somente "aos que comprovarem insuficiência de recursos", a Carta Magna revogou o art. 4º da Lei nº 1.060, na redação de 1986, e restaurou o regime anterior, no qual se exigia do requerente a comprovação de carência, como condição inafastável da concessão de assistência judiciária gratuita. - "É de rejeitar semelhante entendimento", diz, com muita lucidez, o Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que logo acrescenta: "Nada faz crer que o legislador constituinte, ao elaborar um diploma profundamente marcado - com todos os defeitos que se lhe possam imputar - pela preocupação com o social, haja querido dar marcha-a-ré em processo evolutivo, como o de que se cuida" ("Temas de direito Processual, Quinta Série", pág. 60). - Em acórdão de 30-08-90, no agravo Regimental nº 137/90, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, à unanimidade dos votos dos julgadores, reconheceu como subsistente a presunção de necessidade, decorrente da mera declaração do interessado. - Invocou-se, no julgado, como suporte da decisão, o art. 30 da Constituição estadual, que assim dispõe: " O estado obriga-se, através da defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". "§ 2º: Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei". - É, pois, insustentável o entendimento de acordo com o qual, após o advento da Constituição federal de 1988, a assistência judiciária gratuita somente é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo suficiente, a simples afirmação de carência, nos moldes da lei nº 1.060/50. - Tal afirmação, suficiente para a concessão do benefício, o agravado a acostou aos autos da ação de conhecimento. - Por outro lado, como bem decidiu o Superior tribunal de Justiça, em acórdão estampado no Boletim AASP 1.703/205, o fato de a parte ter indicado advogado para patrocinar-lhe a causa não lhe retira o direito à assistência judiciária gratuita, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. - Se não fosse assim, a lei não estabeleceria que "será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo" (Lei 1.060, de 05-02-50, art. 5º, § 4º). - Objetar-se-á, talvez, que a preferência pelo advogado indicado pelo interessado somente ocorrerá nos casos em que a nomeação couber ao juiz, por não haver, no local, serviço de assistência judiciária, mantido pelo estado, nem subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (§§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05-02-50). - Já no caso de haver, na localidade, serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo estado, ou Seção estadual, ou Subseção Municipal, a esses órgãos caberá, com exclusividade, a indicação do advogado, sem nenhuma possibilidade de a parte, nessa eventualidade, indicar profissional de sua escolha, com preferências sobre os indicados por aqueles órgãos. - O texto, um tanto ambíguo, realmente dá margem á essa interpretação, mas, não afasta, de modo algum, a de que a indicação do advogado, pelo interessado, excluirá, em qualquer caso, a possibilidade de funcionar, no feito, qualquer outro causístico, indicado pelo Estado, pela OAB ou pelo juiz. - Em suma, tudo está em saber se, no § 4º, a lei abriu uma exceção apenas ao § 3º, ou se ,ao c

Ementa

Concede-se a gratuidade de justiça mediante a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família.(Ementa do EMFOR)