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TJRJ, Ap. -, DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 14/04/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. Ap. -. Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Julgado em 14 abr. 1999.

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Acórdão · 13/04/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONDENAÇÃO CRIMINAL — DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

Recurso
Ap. -
Tribunal
TJRJ
Relator
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Resumo do acórdão

- ... O dano moral e sua fixação tem sido objeto de trato diuturno pela doutrina, consoante nos norteia RUI STOCO, "in" "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial" e pela jurisprudência que assim se manifestam: "Segundo CAIO MÁRIO, o dano à pessoa repara-se mediante um capital ou uma pensão que supre à vítima a perda da capacidade laboral". - Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (op. Cit., nº 45, p. 55). - No dano moral a estimativa pecuniária não é fundamental, segundo escólio de ANTONIO CHAVES (RF 114/11) - Mostrou WALTER MORAES que "o dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação - como se tem feito às vezes - porque tal cálculo já seria a busca exatamente do "minus" ou do detrimento patrimonial, ainda que por aproximativa estimação. E tudo isso já está previsto na esfera obrigacional da indenização por dano propriamente dito, (CC, art. 1.553),,,". "Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d'alma humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo Juiz ou, quando muito, por outro jurista, inútil sempre pôr em ação a calculadora do economista ou do técnico em contas" (RT 650/66). - Nesse sentido que BREBBIA assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação, a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito ("El Dano Moral", p. 19) - Obtempera com exação CAIO MÁRIO que a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório. Como proclama SANTOS BRIZ, "o fator patrimonial é só um entre vários que se hão de levar em conta". Esta situação é de ser ponderada, como também a existência de um seguro de responsabilidade, posto não seja este um elemento decisivo (ob. Cit., p. 171). ("Responsabilidade Civil", cit., nº 49, p. 60)". - "Dano moral. Lição de AGUIAR DIAS: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de SAVATER: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de PONTES DE MIRANDA: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida : o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio (TJRJ 1ª C. - Ap. - Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 19-11-91- RDP 185/98)." - Indenização - Responsabilidade civil - Dano moral - Ilícito culposo - Verba não devida - recurso pr ovido - "Apenas se justifica a indenização por dano moral quando resulte o ilícito de ato doloso, em que a carga de repercussão nas relações psíquicas, nos sentimentos e na tranqüilidade, se reflita como decorrência da repulsa ao ato intencional do autor do crime". (TJSP 4ª C. - Ap. - Rel. OLAVO SILVEIRA- j. 11-02-93 - JTJ - LEX 144/74)". "Tribunal: STJ Acórdão RIP: 00026531 Decisão: 24.09.1996 Proc. AGA num 0108923 ano: 96 UF: SP Turma: 04 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Publicação DJ data 29.10.1996 pg: 41.666 Ementa Direito Civil. Dano moral. Indenização. Valor. Fixação. Enunciado num. 7 da Súmula/STJ. Agravo desprovido. I - É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. Relator Min: 1.088 - Ministro SÁLVI

Ementa

Na fixação da indenização por danos morais, há que se levar em conta a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta e a personalidade do autor do ilícito. (Ementa do EMFOR)

Nota da redação

RT