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Apelação Cível 5.260/91, PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE, j. 18/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 5.260/91. Julgado em 18 maio 1999.

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Acórdão · 17/05/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEI DE IMPRENSA — PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE

Recurso
Apelação Cível 5.260/91
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com a promulgação da Constituição federal de 1988, estabeleceu-se a igualdade de todos perante a lei e prescreveu-se que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, igualando os dois efeitos, sem ressalvas, revogando implicitamente o citado prazo decadencial. - A lição doutrinária de DARCY ARRUDA MIRANDA, trazida à colação pela apelante, constante da 3ª edição dos "Comentários à Lei de Imprensa", publicada pela Revista dos Tribunais, 1995, isto é, após a promulgação da nova Carta Política, acerca do prazo decadencial de três meses, para o exercício da ação, é no sentido de que: "Nem seria compreensível um prazo tão restrito para um dano tão grave como é o dano moral em relação ao dano moral em relação ao dano material que não tem prazo." - Prossegue o comentarista: "Seria evidente cerceamento de defesa uma tal disposição." (nº 725, pág. 746) - O entendimento doutrinário acima destacado vem sendo observado em inúmeros julgados, inclusive deste E. Tribunal, conforme colacionado pela apelante às fls. 123/126, 127/131, 132/139, 140/142, 143/147, 148/152, segundo os quais a Carta Política de 1998 não recepcionou a Lei nº 5.250/67, daí não necessitar o ofendido de observar o prazo decadencial de três meses para a propositura da ação. - Neste mesmo sentido, cumpre destacar o voto proferido pelo hoje Min. CARLOS ALBERTO DIREITO, quando ainda ornamentava esta E. Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5.260/91, da E. 1ª Câmara Cível: "A Constituição criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação dos agasalhos direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submet eu a indenização por dano moral ao direito Civil comum, e não a qualquer lei especial. Isto quer dizer, muito objetivamente, que não se postula mais a reparação por violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não teria sentido pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela lei especial anterior, ou pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório." (Acórdão registrado em 16-07-92) - Colhe-se, ainda, acerca da inocorrência do prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei de Imprensa, o Acórdão proferido pelo eminente Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, na apelação Cível nº 3.241/94 da E. 8ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: " Responsabilidade civil - dano moral - matéria divulgada pela imprensa - decadência - Inocorrência. As hipóteses previstas no art. 49 da Lei de imprensa cuidam apenas da reparação de dano decorrente da prática de crime contra a honra, inaplicáveis, portanto, ao ilícito civil, regulado pelo Direito Comum, caso em que não tem também aplicação a decadência prevista no art. 56 dessa mesma lei. Por outro lado, a Lei de Imprensa, nos idos de 1967, deu apenas um passo tímido no sentido da reparação do dano moral, admitindo-a apenas nos casos de crimes contra a honra. Entretanto, no momento em que a nova Constituição, atendendo os reclamos da realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como o fez o art. 5º, incisos V e X, não é mais possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores. É possível compatibilizar a Lei de imprensa com a Constituição vigente desde que se atende que o prazo decadencial previsto no art. 57 e parágrafos, de rito especial, prazos exíguos etc. Nada impede, entretanto, tal como oc orre no mandado de segurança e na ação cambinária, que, embora ocorrida a decadência, utilize-se a vítima de dano moral das vias ordinárias, com base no Direito Comum. ("Apud" SERGIO CAVALIERI FILHO, "Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed. Malheiros Editores, 1998, pág. 105/106). - Nestas condições, dou provimento ao recurso para, cassando a sentença, afastar a preliminar de decadência, devendo o Juízo de primeiro grau proferir a sentença de mérito, como entender de direito. Julgado em 18-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 206 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2000. Ano LII. Nº 625

Ementa

O limite previsto na lei especial para o exercício do direito de ação não foi recepcionado pela nova Carta Política, daí não ser aplicável o prazo decadencial nela previsto.

Nota da redação

Revista dos Tribunais