CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
DÉBITO FISCAL — QUANDO PODE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR SOBRE OUTROS BENS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, como já visto, o objetivo inescondível do art. 6º da Lei 6.009/90 foi excluir na execução o bem de família, motivo pelo qual deve ser atendido o recurso para livrar do ato constritivo o imóvel residencial que serve de moradia aos executados, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução e penhora de outros bens que estejam fora da imunidade legal. - A impugnação da Fazenda do Estado fica rejeitada: eventual irregularidade na edição da Medida Provisória 143 ficou superada pela aprovação desta pelo Congresso Nacional e posterior promulgação da Lei 8.009/90. Ac. de 06-11-1990 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 127. EMFOR 523
Ementa
A Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família, aplica-se desde logo aos processos pendentes, inclusive aqueles decorrentes de débito fiscal. Por outro lado, pode a execução prosseguir, como de direito, se outros bens eventualmente existentes puderem responder pelo débito exeqüendo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
