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INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO USUÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO, j. 26/10/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 out. 1999.

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Acórdão · 25/10/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADMINISTRADORA — INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO USUÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão se resume a um contrato para uso temporário de apart-hotel, nos Estados Unidos, firmado pelos autores com empresa americana, autorizando formalmente o débito das parcelas no cartão de crédito do Credicard. - Verificando, ao depois, segundo alegam, que teriam sido vítimas de um engodo e, sem êxito na busca de solução amigável do conflito, os autores optaram pela rescisão unilateral daquele contrato e da autorização de débito estabelecida, disto dando inequívoca ciência à Administradora, no Brasil. - Persistindo esta nas referidas cobranças, os apelantes, que vinham pagando regularmente os débitos lançados no cartão, cancelaram os referidos cartões, isto em 22 de agosto de 1997, com protocolo firmado pela apelada no dia 25 (doc. de fls.). - Ainda assim, nos meses subsequentes, setembro, outubro, novembro e dezembro, continuou a apelada a emitir boletos de cobrança e incluiu os apelantes nos cadastros negativos, com a ocorrência de danos efetivos e comprovados nos autos (fls.). - Justifica a apelada, em tese aceita pela sentença, que o cartão de crédito consubstancia mero meio de pagamento e que o cancelamento das transações deve ser solicitado diretamente ao estabelecimento emissor. - Ora, foi justamente isto que ocorreu, não se justificando a continuidade das cobranças, notadamente depois de regularmente cancelado o cartão de crédito, satisfeitas as obrigações até aquela data. - É irretorquível que os apelantes têm o direito de denunciar unilateralmente o contrato firmado com terceiros, inclusive com a autorização do débito em seu cartão. - Se daí advieram responsabilidades, cuida-se de "res inter allios" com relação à administradora dos cartões, que não está vinculada ou subrogada àquelas obrigações, nem é representante legal da empresa americana. - Os apelantes comprovaram que rescindiram unilateralmente o contrato que gerava a obrigação e bem assim a autorização de débito. - Poderiam fazê-lo. - Quitaram suas obrigações com a Administradora dos cartões, até a efetiva ciência desta e, finalmente, cancelaram os seus cartões. - Depois disto, a persistência nas cobranças tornou-se indevida e mais ainda a inclusão dos apelantes no cadastro negativo, causando-lhes efetivos e inaceitáveis danos, tudo documentalmente comprovado nos autos. - Assim, legítima a pretensão indenizatória pretendida. Julgado em 26-10-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 208 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2000. Ano LII. Nº 625

Ementa

O contrato entre o usuário e a administradora não se vincula entre a obrigação assumida por este com terceiros com mera autorização para débito no referido cartão, se a administradora não é representante legal do terceiro contratante. Rescindindo unilateralmente o contrato com o terceiro e quites a obrigação de pagamento do cartão até a data do regular cancelamento deste, não se justificam posteriores cobranças e menos ainda a inclusão do usuário em cadastro negativo, causando-lhe comprovados danos morais.