MANDADO DE SEGURANÇA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Segundo a norma do artigo 129, III da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público, por ser integrante de suas funções institucionais: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". - Interesse difuso, do latim, "difusus" é o interesse disseminado, espalhado (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas) vale dizer, é o interesse que se tem como irradiado, embora não possa ser individualmente determinado. - Interesses individuais homogêneos, na lição de HUGO NIGRO MAZZILLI são os "determinados ou determináveis de um grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de fato" ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", pág. 10). - No caso em tela, está-se diante de ação civil pública movida pelo Ministério público, com supedâneo nos arts. 129 I e II da C. F.; arts. 1º e 5º da Lei Federal 7.347/85, art. 82, I da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); art. 1º da Lei Orgânica nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e art. 81 do Código de Processo Civil. - Já se viu que o inciso III do art. 129 da Carta Magna assegura ao Ministério Público legitimação extraordinária para vir a Juízo na defesa de interesses difusos e coletivos. - Por outro lado, no art. 1º da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica nacional do Ministério Público) se encontra estabelecido q ue ao lado daquele encargo maior integrante de suas funções institucionais que envolve a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, se insere a da tutela de "interesses sociais e individuais indisponíveis", que o art. 3º letra "a" da mesma lei preconiza poderá ser exercida: "para proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos". - Constitui relevante questão jurídica que merece ser profundamente examinada, a relacionada com a indagação a respeito de quando, efetivamente, estará o Ministério Público legitimado para propor a ação civil pública, estando em discussão interesse identificado como relação de consumo. - A questão que vem despertando sérias discussões, que já foram levadas à apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça merece profunda meditação. - De acordo com a norma do art. 82, I c/c com parágrafo único e seus incisos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público é considerado como legitimado para propositura de ações onde se discutam direitos dos consumidores, sempre que se estiver diante de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. - Os interesses ou direitos difusos de que cuida o inciso I do parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90 são nela definidos como sendo aqueles interesses "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". - Já os interesses ou direitos coletivos, como está na lei, são aqueles interesses "transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". - Quanto aos chamados direitos individuais homogêneos, como tais são co nceituados pela lei, aqueles que, simplesmente, tenham "origem comum" (art. 81 parágrafo único III da Lei 8.078/90). - Ao Ministério Público, para a defesa dos direitos relacionados nos itens I, II e III do art. 81 da Lei 8.078/90, reconheceu o art. 82, da mesma lei, legitimação concorrente com a União, Estados, Municípios, Distrito federal, entidades da administração pública direta ou indireta, associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, dispensado o requisito da preconstituição das últimas (associações), quando houver manifesto interesse social. - A norma do inciso I do art. 82 da Lei 8078/90, contudo, tem de ser interpretada em harmonia com o que dispõe os arts. 127 e 129 III da Lei Maior que, evidentemente não podem ser transpostos. - É do exame das normas infraconstitucionais retro referidas à luz do texto expresso da "Lex legum", que se torna possível concluir que, no caso dos autos, falece ao Ministério Público, Legitimação para a propositura da presente ação civil pública. - Com efeito, como já se registrou anteriormente, seguindo a norma do art.
Ementa
Se a defesa de um interesse, ainda que apenas coletivo ou individual homogêneo convier direta ou indiretamente à coletividade como um todo, não se há de assumir sua tutela. Quando, porém, se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, de pequenos grupos, sem característica de indisponibilidade nem suficiente abrangência social, pode não se justificar a iniciativa do Ministério Público. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
Lex
