RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
TEORIA DO RISCO OBJETIVO — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJ-RJ
- Relator
- PEDRO LIGIERO
Resumo do acórdão
- ... Trata o pedido inicial de imputação ao Estado de responsabilidade motivada por dois fatores: pela inobservância do dever de vigilância e segurança e pela deficiência na prestação do serviço hospitalar. - Conforme se verifica da inicial e das provas que a guarnecem, foi o autor vítima de disparo de arma de fogo, no dia 06-03-97, por volta das 18:15, na rua Butuí, Vila da Penha, não podendo precisar quem atirou. - As fotos de fls. demonstram que a localidade onde ocorreu o lamentável acidente é cercada de morros ocupados por favelas, sendo coerente concluir-se que se trata de um caso de "bala perdida", como tantos outros que ocorrem em nossa cidade, muitos deles, inclusive noticiados pelo autor. - É inequívoca a reiteração de tais incidentes, que demonstram o crescimento da violência que se instalou nos grandes centros urbanos, especialmente com a concentração nos morros e favelas de verdadeiros guetos criminosos, impenetráveis para a segurança estatal. - Todavia, tal fato não é suficiente para imputar ao estado a responsabilidade pelos danos causados ao recorrente. Não rege a hipótese a teoria do risco objetivo, conforme disciplinado no art. 37 § 6º da Constituição Federal, eis que, seguindo a melhor doutrina, este dispositivo não se aplica aos danos que não foram causados diretamente pelos agentes administrativos. - Conforme entendimento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, citado "in" SERGIO CAVALIERI FILHO, "Programa de Responsabilidade Civil", Ed. Malheiros, 1ª Edição, pág. 163: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente ser ele o autor do dano"... "Ademais, solução diversa conduziria a absurdos. É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o "serviço não funcionou". A admitir-se responsabilidade objetiva nessas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se alertados a tempo de evitá-lo omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de águas. Nestas situações sim terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública". - O fato de se tratar de região violenta, segundo afirmação dos declarantes, por si só não configura a "faute du service", eis que não demonstrada a ação ou inação do ente estatal. - Neste sentido é a orientação da Jurisprudência desta Corte: "Responsabilidade Civil do Estado - Disparo de Arma de fogo - Danos causados a terceiro - Improcedência do pedido." Responsabilidade Civil do Estado. "Bala Perdida" resultante de tiroteio entre bandidos, causando dano a terceiro. A indenização somente se atribuirá a dever do Estado se a parte provar a falta de serviço ou a omissão dos agentes públicos, não bastando as genéricas alegações das garantias constitucionais à vida e à se gurança ou a alegação de abandono da cidade, sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJ-RJ - AC 7.890/96 - Sexta Câmara Cível - Rel. Des. PEDRO LIGIERO) Julgado em 04-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 231 EMFOR 526
Ementa
Conquanto objetiva a responsabilidade na espécie quer por força do dispositivo constitucional, quer pelo art. 14 do CDC, indispensável prova do nexo causal com relação ao agravamento dos danos sofridos em razão do evento primitivo.
