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INADMISSIBILIDADE, j. 13/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 maio 1999.

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Acórdão · 12/05/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

REPARAÇÃO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Versam os autos pedido de divórcio direto, formulado com base no art. 40, da Lei nº 6.515/77, cumulado com pedido de reparação de danos morais decorrentes de ilícito contratual, configurado no descumprimento, por parte do réu, dos deveres do casamento. - A questão devolvida a este Tribunal, no entanto, diz respeito tão-somente à Segunda porção da demanda, já que as partes estão acordes e conformadas com a solução dada á primeira, ou seja, de divórcio. - .......................................................................................................................................................... - Faz-se indispensável deixar claro, inicialmente, que a possibilidade de ressarcimento de danos não patrimoniais em razão da dissolução do casamento pelo divórcio, como se pretende, não é questão nova nem pacífica, seja na doutrina seja na jurisprudência. - Além daqueles que admitem tal possibilidade apenas quando há disposição expressa em lei, como acontece na França e em Portugal, existem aqueles que, considerando o casamento um simples contrato à semelhança dos contratos patrimoniais, a admitem com fundamento nas regras gerais da responsabilidade civil. - Não se pode, no exame da questão, por isso, deixar de considerar a discussão interminável que se trava em torno da natureza jurídica do casamento, especialmente as teorias Institucionalistas, para as quais o casamento não é um mero contrato, mas uma instituição. Fundamentalmente, uma situação jurídica, cujas regras ou quadros estão previamente fixados pelo legislador. - ..................................................................................................................................................... - Vendo a questão por este ângulo, a conclusão inarredável a que se chega é a da inadmissibilidade da pretensão indenizatória: a uma, porque, entre nós, não há disposição expressa a respeito; a duas, porque as sanções pelas infringências às regras da instituição do casamento esgotam-se nas normas previstas que o regem, não se admitindo a aplicação de regras emprestadas de outros campos do Direito civil, como se procura fazer na espécie. - .......................................................................................................................................................... - ... Nessas condições, portanto, parece razoável que a pretensão indenizatória, como a deduzida pela apelante, não pode ser solucionada com fundamento nas regras próprias das simples obrigações, como se pretende. O eventual descumprimento dos deveres do casamento não se resolve em perdas e danos, como nas obrigações, porque dá ensejo à separação judicial e posterior divórcio, figuras do Direito de Família, que já trazem em si sanções outras, específicas, em detrimento do cônjuge declarado culpado, tais como: a mesma declaração de culpa, a obrigação ou a exoneração de prestar alimentos, a obrigação de partilhar os bens, conforme o regime de casamento, a perda da guarda dos filhos, a perda do direito de usar o nome do cônjuge varão. Sanções estas que, a não ser para os espíritos essencialmente materialistas, são mais eficazes para reparar os danos imateriais da cônjuge inocente do que a compensação do dano moral, que se pretende fazer com uma certa soma em dinheiro, em outras situações, convenhamos. - Se assim não se entender, se reconhecido o direito à indenização de da nos morais, nos termos em que foi postulada, o que se admite apenas por amor ao debate e para não ser acusado de dele ter fugido, tem-se que, ainda assim, no caso, não haveria como ou porque dela se cogitar. Porque esse tipo de ressarcimento, mesmo nos países que o admitem expressamente, só pode ser deferido ao cônjuge inocente, como acentua o Catedrático de Direito Civil de Coimbra, o festejado ANTUNES VARELA. - ............................................................................................................................................................ - Assim, por essas considerações, nega-se provimento à apelação, inclusive no que respeita à questão relativa aos honorários advocatícios, vez que a apelante, face o consenso com o divórcio, foi a única sucumbente nesta demanda. Julgado em 13-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 234 EMFOR 625

Ementa

Admitindo-se que o casamento é um contrato, não se pode deixar de notar que ele não se assemelha ao contrato do direito patrimonial. Embora esteja submetido à livre vontade das partes não podem estas estipular condições ou termos, nem opor cláusulas ou modos, nem disciplinar as relações conjugais de maneira contrária à lei. Por isso, as controvérsias decorrentes de sua eventual dissolução não podem ser solucionadas com regras próprias das obrigações.