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re -, j. 05/08/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 5 ago. 1999.

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Acórdão · 04/08/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

SE PODE SER EXERCIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De outra feita, estatui o par. único do art. 595 do CPC que o fiador que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Comentando-o, dilucida ALCIDES DE MENDONÇA LIMA - ("Comentários ao Cód. De proc. Civil", For., VI vol., t. II, 1ª ed., pág. 522), que, "de qualquer maneira, alei entendeu de assegurar ao fiador providência rápida para seu reembolso do que teve de pagar em nome do afiançado. As questões de ordem prática serão contingências da vida. Sem este dispositivo, podia parecer que o fiador teria de iniciar nova execução. Sendo nos próprios autos, tudo se tornará mais simples, em solução que procura compensar, exatamente, os eventuais prejuízos que o fiador já possa ter suportado por obrigação alheia". - Reportando-se ao art. 568, IV, que inscreve como sujeito passivo da execução o fiador judicial, esclarece o autor que "o sistema do Código atual, unificando as vias executivas, exige que textos do passado e do presente aparentemente iguais sejam devidamente interpretados. Embora o art. 896 do anterior e este art. 595 se refiram a "fiador, quando executado", é necessário compreender o alcance do "executado". Realmente, pelo diploma anterior, seria apenas o fiador sujeito á execução de sentença, pela própria sede do dispositivo; pelo diploma em vigor, porém, o fiador pode ser executado com base em título extrajudicial, , não precedido de qualquer processo de conhecimento, como, igualmente, com base em título judicial, precedido de processo de conhecimento, que culminou com a sentença condenatória do devedor. (Ob. cit. pág. 518). - Registre-se, a outro turno, que a sentença homologatória de transação é, por si, título executivo judicial (art. 584, III), a reforçar esta exegese. O acordo ressalva também o direito de regresso do fiador contra o locatário, uma vez quitado o débito, com força de título daquela natureza (cláusula 2ª - fls. 21). - HUMBERTO THEODORO JR., em seu "Processo de execução", LEUD, 1997, pág. 214, da mesma forma assinala que "ao fiador que for compelido a saldar a dívida "sub judice", o Código faculta executar, regressivamente, o devedor nos próprios autos em que efetuou o pagamento (art. 595, parágrafo único). Ocorre uma subrogação de pleno direito do fiador nos direitos do credor" (cita AMILCAR DE CASTRO, - "Comentários ao Código de Processo Civil, vol. X, t. I, 1963, nº 46, pág. 65). - A própria hermenêutica da fiança, contrato benéfico, que não a admite extensiva (art. 1.483 do Cód. Civil), determina esta conseqüência. - Ante o exposto, decidem os Desembargadores que compõem a C. Sétima Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso para que a execução tenha seguimento. Julgado em 05-08-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 238 EMFOR 625

Ementa

Conseqüência do direito de regresso que contra aquele lhe assiste (art. 1.495 do Cód. Civil), concede o parágrafo único do art. 595 do CPC ao fiador o direito de executar o afiançado nos autos do mesmo processo em que pagou a dívida, sem distinguir a natureza da execução, ou se foi citado, ou não, em processo de conhecimento. (Ementa modificada pelo EMFOR).